domingo, 31 de maio de 2009

Aula de Administração (Dia: 29 de maio de 2009)

Em breve!

Aula de Direito Constitucional (Dia: 28 de maio de 2009)

Em Breve!

Aula de Teoria Geral do Processo (Dia: 28 de maio de 2009)

Aula de Direito do Trabalho (Dia: 27 de maio de 2009)

Em breve!

Aula de Direito Penal (Dia: 27 de maio de 2009)

ARTIGO 3º DO CÓDIGO PENAL: -

DIZ A REGRA:

"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".


Leis excepcionais e leis temporárias:

LEIS TEMPORÁRIAS: São aquelas em que o legislador previamente fixa um prazo para a vigência da lei. Ex: 90 dias para as leis eleitorais.

LEIS EXCEPCIONAIS: São aquelas em que o legislador fixa um prazo decorrente de situação de emergência, cessando quando a sua vigência, juntamente com as causas que a determinaram. (O prazo perdurará até terminar a causa) Ex: Num surto de dengue ou Cólera, são criadas determinadas leis, a fim de controlar a epidemia.

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Exemplo:

“Imaginem que tal lei vigorará do dia 1º de junho a 1º de Julho de 2009. Tal sujeito pratica um crime no dia 15/06 (na época da vigência da lei). Somente em agosto de 2009, descobre-se que tal sujeito cometeu o crime. A lei, por ser “ultra ativa” irá ultragir para surtir seus efeitos”.

Sendo assim, as leis EXCEPCIONAIS e TEMPORAIS são ultra ativas.

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ARTIGO 4º DO CÓDIGO PENAL – Tempo do crime


DIZ A REGRA:

“ Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

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Este artigo foi criado pelo Código Penal para saber exatamente qual foi o momento do crime, o qual terá repercussão direta na aplicação da pena. Como por exemplo, a idade do réu, a prescrição do crime, privilégios, etc. (ESSA LEI É IMPORTANTE PARA SABER O TEMPO DO CRIME).

Para explicar o tempo do crime, o código penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se praticado o crime, quando o mesmo for instantâneo, no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

A

TEMPO DO CRIME (QUANDO OCORREU O CRIME?)

I

V

I

D

A

D

E

ARTIGO 6º DO CÓDIGO PENAL – Lugar do crime ONDE??


Este artigo foi criado pelo código penal, a fim de explicar os chamados crimes à distância, ou seja, são aqueles que envolvem PAÍSES DIFERENTES.


DIZ A REGRA:


Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”


RESUMINDO:


a) ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou no lugar do resultado, sendo este produzido ou não.


b) RESULTADO: O lugar do crime é onde ocorreu o resultado.


c) MISTA OU UBIQUIDADE: Diz que o crime pode ser tanto no lugar da ação quanto n lugar dos resultados.


LUGAR DO CRIME

B

I

Q

U (ONDE??)

I

D

A

D

E

CONFLITO APARENTE DE NORMAS – (Parece ser, mas não é. Parece existir, mas não existe). É necessário a utilização dos princípios para saber qual lei aplicarei.


As normas penais podem ser:

*Incriminadoras: Este conflito ocorre quando a conduta do agente parece se adequar a mais de uma norma penal incriminadora.


1. ESPECIALIDADE: É aquele em que a norma penal incriminadora é especial em relação a outra, porque contém elementos de natureza objetiva e subjetiva. Exemplos: Infanticídio é específico em relação a homicídios.



2. SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando as duas normas descrevem a violação do mesmo bem jurídico, de modo em que a de menor gravidade é absolvida pela de maior gravidade. Exemplo: Dano (quebrar o vidro do veículo em razão ao furto do aparelho de som).



3. CONSUMAÇÃO: Ocorre quando o fato definido pela norma penal incriminadora é meio necessário para a execução do outro crime. Ex: Lesão corporal à facadas para matar o sujeito.



4. ALTERATIVIDADE: É aquele que ocorre nos chamados crimes de ação múltiplas, em que no próprio tipo penal vem especificado inúmeras condutas. Exemplo: Art. 33 da nova lei de tóxicos: “guardar, trazer consigo, transportar, vender, etc, entorpecentes” Quando o artigo traz várias condutas (ações) ele responderá apenas àquela que lhe cabe, independente de quantas ali houver.

Aula de Administração (Dia: 25 de maio de 2009)

Em Construção!!

Aula de Direito Constitucional (Dia: 21 de maio de 2009)

Aula de Direito Constitucional (Dia: 21 de maio de 2009)

Aula de Direito do Trabalho (Dia: 20 de maio de 2009)

Aula de Direito do Trabalho (Dia: 20 de maio de 2009)

Aula de Direito Penal (Dia: 20 de maio de 2009)

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RETROATIVIDADE DA LEI PENAL

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LEI DO DESARMAMENTO C.F.



Portaria M.J. ( Portaria não é norma penal), mas é um instrumento penal regulador, foi definido pelo STJ que também deve retroagir para beneficiar o réu...

A norma complementar retroagirá para beneficiar o réu, (é só lembrar do exemplo da lei do desarmamento)



ART. 2º DO CÓDIGO PENAL



Princípio: TEMPUS REGIT ACTUM: A lei penal rege os fatos praticados em sua vigência.

REGRA GERAL:

Existem 4 exceções:



1º: NOVACIO LEGIS INCRIMINADORA : è uma lei que vai definir como crime fato que anteriormente não era. Ex: Damázio. A lei NÃO RETROAGE. Porque prejudicará o réu.



: ABOLITIO CRIMINIS: ocorre quando a lei nova não considera mais crime fato que anteriormente era. RETROAGE porque beneficia o réu



: NOVATIO LEGIS IN PEJUS: È uma lei nova que de alguma forma prejudica a situação do réu. Quando muda a pena. NÃO RETROAGE



: NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: é uma nova lei que de alguma forma beneficia o réu. Pode ser uma nova lei ou nova pena. RETROAGE



Ex: Uso da maconha, (CONTINUA SENDO CRIME, PORÉM NÃO PODE MAIS SER PRESO) - Não pode lavrar o flagrante por uso de drogas, mas pode ser advertido, pagar multa e ser internado.

REGRA GERAL: A lei penal jamais pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

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A QUEM COMPETE APLICAR A LEI MAIS BENÉFICA?

RESPOSTA: compete ao juiz titular da vara de execuções penais.

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A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL divide-se em 3 partes, são elas:

-Teorias do saber penal;

-Teria do crime: Conduta/Típica/Anti-Jurídica/Culpável;

-Teoria da pena, aplicabilidade.



Dica do professor Sólon:

Nas provas da OAB, 70% da prova de Dto penal é sobre a parte geral e 30% da parte especial


NORMA PENAL EM BRANCO

È aquela em que o preceito primário, vem incompleto e o secundário vem completo

È a norma que necessita de complementação

Art. 269 C.P. – Norma preceito primário em branco quando o preceito da norma está incompleto


Pena – secundária:


Homogenia- aquela que deriva da mesma fonte formal (congresso nacional) homovitelínea

Ex: art. 297 C.P. Ex: art. 237 C.P. é incompleto, pois não explica o que é no Código Penal, mas sim no Código Civil, sendo a mesma fonte formal, porém com institutos jurídicos diferentes Heterovitelínea. O cod. Civil, complementa (congresso de falências)


Heterogênia- Quando a fonte formal é diversa.

Ex: 269 Código Penal: Deixar o medico de denunciar as autoridades competentes doença de notificação compulsória. Quais são as doenças de notificação obrigatéria???

Resposta : As doenças constante de portaria do ministro da saúde

Fonte formal: Cod. Penal complemento Ministro da saúde


COSTUMES:


Costumes : São regras de conduta praticadas reiteradamente. Temos 3 tipos de costumes:

· Contra legem: ex: Jogo do bicho


· Secund legem: ex: Beijo lacivo numa praça em cidade do interior, e na praça Tiradentes em Curitiba


· Preter legem: ex: são complementos em conceito de dto Penal ex: comnceito de honra , de decoro.


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O desuso de determinado crime, pode ser admitido como forma revogadora de normas penais?

NÃO. PORQUE A LEI TERÁ VIGOR ATÉ O MOMENTO EM QUE OUTRA LEI A REVOGUE.

Art. 2º LIC.

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