domingo, 31 de maio de 2009
Aula de Direito Penal (Dia: 27 de maio de 2009)
ARTIGO 3º DO CÓDIGO PENAL: -
DIZ A REGRA:
"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".
Leis excepcionais e leis temporárias:
LEIS EXCEPCIONAIS: São aquelas em que o legislador fixa um prazo decorrente de situação de emergência, cessando quando a sua vigência, juntamente com as causas que a determinaram. (O prazo perdurará até terminar a causa) Ex: Num surto de dengue ou Cólera, são criadas determinadas leis, a fim de controlar a epidemia.
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Exemplo:
“Imaginem que tal lei vigorará do dia 1º de junho a 1º de Julho de 2009. Tal sujeito pratica um crime no dia 15/06 (na época da vigência da lei). Somente em agosto de 2009, descobre-se que tal sujeito cometeu o crime. A lei, por ser “ultra ativa” irá ultragir para surtir seus efeitos”.
Sendo assim, as leis EXCEPCIONAIS e TEMPORAIS são ultra ativas.
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ARTIGO 4º DO CÓDIGO PENAL – Tempo do crime
DIZ A REGRA:
“ Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado
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Este artigo foi criado pelo Código Penal para saber exatamente qual foi o momento do crime, o qual terá repercussão direta na aplicação da pena. Como por exemplo, a idade do réu, a prescrição do crime, privilégios, etc. (ESSA LEI É IMPORTANTE PARA SABER O TEMPO DO CRIME).
Para explicar o tempo do crime, o código penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se praticado o crime, quando o mesmo for instantâneo, no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.
A
TEMPO DO CRIME (QUANDO OCORREU O CRIME?)
I
V
I
D
A
D
E
ARTIGO 6º DO CÓDIGO PENAL – Lugar do crime ONDE??
Este artigo foi criado pelo código penal, a fim de explicar os chamados crimes à distância, ou seja, são aqueles que envolvem PAÍSES DIFERENTES.
DIZ A REGRA:
“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”
RESUMINDO:
a) ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou no lugar do resultado, sendo este produzido ou não.
b) RESULTADO: O lugar do crime é onde ocorreu o resultado.
c) MISTA OU UBIQUIDADE: Diz que o crime pode ser tanto no lugar da ação quanto n lugar dos resultados.
LUGAR DO CRIME
B
I
Q
U (ONDE??)
I
D
A
D
E
CONFLITO APARENTE DE NORMAS – (Parece ser, mas não é. Parece existir, mas não existe). É necessário a utilização dos princípios para saber qual lei aplicarei.
As normas penais podem ser:
*Incriminadoras: Este conflito ocorre quando a conduta do agente parece se adequar a mais de uma norma penal incriminadora.
1. ESPECIALIDADE: É aquele em que a norma penal incriminadora é especial em relação a outra, porque contém elementos de natureza objetiva e subjetiva. Exemplos: Infanticídio é específico em relação a homicídios.
2. SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando as duas normas descrevem a violação do mesmo bem jurídico, de modo em que a de menor gravidade é absolvida pela de maior gravidade. Exemplo: Dano (quebrar o vidro do veículo em razão ao furto do aparelho de som).
3. CONSUMAÇÃO: Ocorre quando o fato definido pela norma penal incriminadora é meio necessário para a execução do outro crime. Ex: Lesão corporal à facadas para matar o sujeito.
4. ALTERATIVIDADE: É aquele que ocorre nos chamados crimes de ação múltiplas, em que no próprio tipo penal vem especificado inúmeras condutas. Exemplo: Art. 33 da nova lei de tóxicos: “guardar, trazer consigo, transportar, vender, etc, entorpecentes” Quando o artigo traz várias condutas (ações) ele responderá apenas àquela que lhe cabe, independente de quantas ali houver.
Aula de Direito Constitucional (Dia: 21 de maio de 2009)
Aula de Direito do Trabalho (Dia: 20 de maio de 2009)
Aula de Direito Penal (Dia: 20 de maio de 2009)
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RETROATIVIDADE DA LEI PENAL
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A norma complementar retroagirá para beneficiar o réu, (é só lembrar do exemplo da lei do desarmamento)
Existem 4 exceções:
Ex: Uso da maconha, (CONTINUA SENDO CRIME, PORÉM NÃO PODE MAIS SER PRESO) - Não pode lavrar o flagrante por uso de drogas, mas pode ser advertido, pagar multa e ser internado.
REGRA GERAL: A lei penal jamais pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.
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A QUEM COMPETE APLICAR A LEI MAIS BENÉFICA?
RESPOSTA: compete ao juiz titular da vara de execuções penais.
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A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL divide-se em 3 partes, são elas:
-Teorias do saber penal;
-Teria do crime: Conduta/Típica/Anti-Jurídica/Culpável;
-Teoria da pena, aplicabilidade.
Dica do professor Sólon:
Nas provas da OAB, 70% da prova de Dto penal é sobre a parte geral e 30% da parte especial
NORMA PENAL EM BRANCO
È aquela em que o preceito primário, vem incompleto e o secundário vem completo
È a norma que necessita de complementação
Art. 269 C.P. – Norma preceito primário em branco quando o preceito da norma está incompleto
Pena – secundária:
Homogenia- aquela que deriva da mesma fonte formal (congresso nacional) homovitelínea
Ex: art. 297 C.P. Ex: art. 237 C.P. é incompleto, pois não explica o que é no Código Penal, mas sim no Código Civil, sendo a mesma fonte formal, porém com institutos jurídicos diferentes Heterovitelínea. O cod. Civil, complementa (congresso de falências)
Heterogênia- Quando a fonte formal é diversa.
Ex: 269 Código Penal: Deixar o medico de denunciar as autoridades competentes doença de notificação compulsória. Quais são as doenças de notificação obrigatéria???
Resposta : As doenças constante de portaria do ministro da saúde
Fonte formal: Cod. Penal complemento Ministro da saúde
COSTUMES:
Costumes : São regras de conduta praticadas reiteradamente. Temos 3 tipos de costumes:
· Contra legem: ex: Jogo do bicho
· Secund legem: ex: Beijo lacivo numa praça em cidade do interior, e na praça Tiradentes em Curitiba
· Preter legem: ex: são complementos em conceito de dto Penal ex: comnceito de honra , de decoro.
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O desuso de determinado crime, pode ser admitido como forma revogadora de normas penais?
NÃO. PORQUE A LEI TERÁ VIGOR ATÉ O MOMENTO EM QUE OUTRA LEI A REVOGUE.
Art. 2º LIC.
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