domingo, 31 de maio de 2009

Aula de Direito Penal (Dia: 20 de maio de 2009)

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RETROATIVIDADE DA LEI PENAL

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LEI DO DESARMAMENTO C.F.



Portaria M.J. ( Portaria não é norma penal), mas é um instrumento penal regulador, foi definido pelo STJ que também deve retroagir para beneficiar o réu...

A norma complementar retroagirá para beneficiar o réu, (é só lembrar do exemplo da lei do desarmamento)



ART. 2º DO CÓDIGO PENAL



Princípio: TEMPUS REGIT ACTUM: A lei penal rege os fatos praticados em sua vigência.

REGRA GERAL:

Existem 4 exceções:



1º: NOVACIO LEGIS INCRIMINADORA : è uma lei que vai definir como crime fato que anteriormente não era. Ex: Damázio. A lei NÃO RETROAGE. Porque prejudicará o réu.



: ABOLITIO CRIMINIS: ocorre quando a lei nova não considera mais crime fato que anteriormente era. RETROAGE porque beneficia o réu



: NOVATIO LEGIS IN PEJUS: È uma lei nova que de alguma forma prejudica a situação do réu. Quando muda a pena. NÃO RETROAGE



: NOVATIO LEGIS IN MELLIUS: é uma nova lei que de alguma forma beneficia o réu. Pode ser uma nova lei ou nova pena. RETROAGE



Ex: Uso da maconha, (CONTINUA SENDO CRIME, PORÉM NÃO PODE MAIS SER PRESO) - Não pode lavrar o flagrante por uso de drogas, mas pode ser advertido, pagar multa e ser internado.

REGRA GERAL: A lei penal jamais pode retroagir, salvo para beneficiar o réu.

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A QUEM COMPETE APLICAR A LEI MAIS BENÉFICA?

RESPOSTA: compete ao juiz titular da vara de execuções penais.

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A PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL divide-se em 3 partes, são elas:

-Teorias do saber penal;

-Teria do crime: Conduta/Típica/Anti-Jurídica/Culpável;

-Teoria da pena, aplicabilidade.



Dica do professor Sólon:

Nas provas da OAB, 70% da prova de Dto penal é sobre a parte geral e 30% da parte especial


NORMA PENAL EM BRANCO

È aquela em que o preceito primário, vem incompleto e o secundário vem completo

È a norma que necessita de complementação

Art. 269 C.P. – Norma preceito primário em branco quando o preceito da norma está incompleto


Pena – secundária:


Homogenia- aquela que deriva da mesma fonte formal (congresso nacional) homovitelínea

Ex: art. 297 C.P. Ex: art. 237 C.P. é incompleto, pois não explica o que é no Código Penal, mas sim no Código Civil, sendo a mesma fonte formal, porém com institutos jurídicos diferentes Heterovitelínea. O cod. Civil, complementa (congresso de falências)


Heterogênia- Quando a fonte formal é diversa.

Ex: 269 Código Penal: Deixar o medico de denunciar as autoridades competentes doença de notificação compulsória. Quais são as doenças de notificação obrigatéria???

Resposta : As doenças constante de portaria do ministro da saúde

Fonte formal: Cod. Penal complemento Ministro da saúde


COSTUMES:


Costumes : São regras de conduta praticadas reiteradamente. Temos 3 tipos de costumes:

· Contra legem: ex: Jogo do bicho


· Secund legem: ex: Beijo lacivo numa praça em cidade do interior, e na praça Tiradentes em Curitiba


· Preter legem: ex: são complementos em conceito de dto Penal ex: comnceito de honra , de decoro.


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O desuso de determinado crime, pode ser admitido como forma revogadora de normas penais?

NÃO. PORQUE A LEI TERÁ VIGOR ATÉ O MOMENTO EM QUE OUTRA LEI A REVOGUE.

Art. 2º LIC.

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