domingo, 31 de maio de 2009

Aula de Direito Penal (Dia: 27 de maio de 2009)

ARTIGO 3º DO CÓDIGO PENAL: -

DIZ A REGRA:

"A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência".


Leis excepcionais e leis temporárias:

LEIS TEMPORÁRIAS: São aquelas em que o legislador previamente fixa um prazo para a vigência da lei. Ex: 90 dias para as leis eleitorais.

LEIS EXCEPCIONAIS: São aquelas em que o legislador fixa um prazo decorrente de situação de emergência, cessando quando a sua vigência, juntamente com as causas que a determinaram. (O prazo perdurará até terminar a causa) Ex: Num surto de dengue ou Cólera, são criadas determinadas leis, a fim de controlar a epidemia.

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Exemplo:

“Imaginem que tal lei vigorará do dia 1º de junho a 1º de Julho de 2009. Tal sujeito pratica um crime no dia 15/06 (na época da vigência da lei). Somente em agosto de 2009, descobre-se que tal sujeito cometeu o crime. A lei, por ser “ultra ativa” irá ultragir para surtir seus efeitos”.

Sendo assim, as leis EXCEPCIONAIS e TEMPORAIS são ultra ativas.

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ARTIGO 4º DO CÓDIGO PENAL – Tempo do crime


DIZ A REGRA:

“ Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

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Este artigo foi criado pelo Código Penal para saber exatamente qual foi o momento do crime, o qual terá repercussão direta na aplicação da pena. Como por exemplo, a idade do réu, a prescrição do crime, privilégios, etc. (ESSA LEI É IMPORTANTE PARA SABER O TEMPO DO CRIME).

Para explicar o tempo do crime, o código penal adotou a TEORIA DA ATIVIDADE, ou seja, considera-se praticado o crime, quando o mesmo for instantâneo, no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.

A

TEMPO DO CRIME (QUANDO OCORREU O CRIME?)

I

V

I

D

A

D

E

ARTIGO 6º DO CÓDIGO PENAL – Lugar do crime ONDE??


Este artigo foi criado pelo código penal, a fim de explicar os chamados crimes à distância, ou seja, são aqueles que envolvem PAÍSES DIFERENTES.


DIZ A REGRA:


Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado”


RESUMINDO:


a) ATIVIDADE: Considera-se praticado o crime no lugar da ação ou no lugar do resultado, sendo este produzido ou não.


b) RESULTADO: O lugar do crime é onde ocorreu o resultado.


c) MISTA OU UBIQUIDADE: Diz que o crime pode ser tanto no lugar da ação quanto n lugar dos resultados.


LUGAR DO CRIME

B

I

Q

U (ONDE??)

I

D

A

D

E

CONFLITO APARENTE DE NORMAS – (Parece ser, mas não é. Parece existir, mas não existe). É necessário a utilização dos princípios para saber qual lei aplicarei.


As normas penais podem ser:

*Incriminadoras: Este conflito ocorre quando a conduta do agente parece se adequar a mais de uma norma penal incriminadora.


1. ESPECIALIDADE: É aquele em que a norma penal incriminadora é especial em relação a outra, porque contém elementos de natureza objetiva e subjetiva. Exemplos: Infanticídio é específico em relação a homicídios.



2. SUBSIDIARIEDADE: Ocorre quando as duas normas descrevem a violação do mesmo bem jurídico, de modo em que a de menor gravidade é absolvida pela de maior gravidade. Exemplo: Dano (quebrar o vidro do veículo em razão ao furto do aparelho de som).



3. CONSUMAÇÃO: Ocorre quando o fato definido pela norma penal incriminadora é meio necessário para a execução do outro crime. Ex: Lesão corporal à facadas para matar o sujeito.



4. ALTERATIVIDADE: É aquele que ocorre nos chamados crimes de ação múltiplas, em que no próprio tipo penal vem especificado inúmeras condutas. Exemplo: Art. 33 da nova lei de tóxicos: “guardar, trazer consigo, transportar, vender, etc, entorpecentes” Quando o artigo traz várias condutas (ações) ele responderá apenas àquela que lhe cabe, independente de quantas ali houver.

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