domingo, 21 de junho de 2009

Aula de Direito Comercial ( 19 de junho de 2009 )

Responsabilidade subjetiva

Imperícia - Culpa do profissional
Imprudência – deixar de observar cuidados necessários, óbvios.
Negligência – deixar de cumprir uma obrigação

Preposto:
Pessoa que representa a uma empresa,cuja responde por seus atos enquanto representante.

Concorrência Desleal: O principal problema é fazer prova.
Ex: Vender abaixo do custo para quebrar a empresa concorrente, e assim poder vender seus produtos a um preço superior e sem concorrência. ;

Sujeito falido é “Proibido” de ser sócio de empresa;
Menor é “Incapaz” de ser sócio de empresa;

O que é Micro Empresa?
Quem se enquadra na legislação vigente de Micro Empresa
Depende da atividade, arrecadação, entre outras coisas( imensa lista)receita bruta anual de até duzentos e quarenta mil reais.
A idéia da criação da micro empresa foi lançada visando beneficiar os empresários informais, para que estes pudessem vir para a formalidade.

O que é empresa de Médio Porte?
*Receita bruta de duzentos e quarenta mil, até um milhão e duzentos mil.


Para que serve o Contrato Social?
É o registro de nascimento da pessoa jurídica, deve conter razão social, endereço, o nome dos sócios, atividades da empresa.
Curiosidade
O Juiz não pode exercer a função de empresário, mas pode ser proprietário potista, porém seus poderes e de seus sócios, serão estabelecidos pelo contrato social. O juiz pode ter participação nos lucros, mas não pode assinar pela empresa, ele apenas tem a propriedade.
O contrato social é importante porque define todas as ações de uma empresa. Deve ser arquivado na junta comercial, porque é de interesse público.
***Os Templos são imunes a impostos mas não a tributos.***

Aula de Filosofia do Direito ( 19 de junho de 2009 )

SOFISTAS

“Homem é a medida de tudo”

* Discurso
* Relativismo
* Justiça Natural
X
Justiça do Homem

SÓCRATES

“ Lei e obediência”

* Direito gera o bem comum
* Críticas e convicções internas
* Lei gera a justiça
* Submissão

PLATÃO

* Virtude
* Conhecimento
* Ignorância
* Idéia
* Razão busca superar as paixões

ARISTÓTELES

* Justiça e Virtude
* Justo e injusto
* Ética e Política
* Ética individual
* Bem Comum

Aula de Direito Constitucional (18 de junho de 2009 )

Apresentação de Trabalhos sobre Direitos Fundamentais:

1ºGrupo
Gabriel, Daiana, Janaína
Tema: Geração dos Direitos Fundamentais e Destinatários.
A quem se destina, pessoa física jurídica,ou seja, qualquer pessoa residente no país, inclusive estrangeiros entre outros.
Conceitos ;
Características;
Direitos de Gerações (4 ).

2º Grupo
Nathana, Josy,Vitor
Tema: Direito á Vida
Ø Integridade Física ( somente ao indivíduo, não a coletividade )
Conceito;
Constituições Anteriores;
Constituição Atual;
Polêmica!!!

Ø Eutanásia ( Não mereceu maior atenção na Constituição)
Conceito;
Aníbal Bruno.

Ø Aborto ( Constituição não enfrentou diretamente )
3 tendências;
2 casos de aborto ( art. 128. C.P.).

Aula de TGP 18 06

Apresentação de trabalho sobre: Organização Judiciária
Grupo 1 – Karla, Kátia, Rogério, Osmaerte

IMPORTANTE

Ø Processo judicial: é o ramo jurídico do direito público que reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, é o ato através do qual o poder judiciário se pronuncia sobre o objeto de uma demanda.
Ø Procedimento judicial: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
.
Apresentação de Trabalho sobre: Organização Judiciária: A Estrutura Judiciária Nacional
Grupo 2
Jessé, Janaina, Welinsson, Eloim.

Para próxima aula fazer leitura ( obrigatória) do texto de TGP, que esta o no Xerox.

TGP


quarta-feira, 17 de junho de 2009

Aula de Direito do Trabalho (Dia 17 de junho de 2009)

*Remuneração e Salário ( continuação)

- Composição do salário ( P.1, 457, CLT)

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta
por cento do salário percebido pelo empregado.

c §§ 1º e 2º com a redação dada pela Lei nº 1.999, de 1º-10-1953.
c Súmulas nos 45, 46, 50, 52, 115, 148, 186, 206, 225, 240 e 247 do TST.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada
a distribuição aos empregados.


458, CLT , Salário in natura 2 características:

· Fornecimento habitual
· Satisfação de uma necessidade do empregado

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.

c Caput com a redação dada pelo Dec.-lei nº 229, de 28-2-1967.
c Port. da SIT/DSST nº 66, de 19-12-2003, dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras
e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador.
c IN da SIT nº 30, de 17-10-2002, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. c Súm. nº 258 do TST.





- 367, I, TST :

367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.


458, P. 1º c/c 82 CLT



§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada
caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).





- Utilidades não consideradas 458, P.2, CLT

-vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecido ao empregado e utilizados no local de trabalho, educação, transporte fornecido pela empresa, assistência médica, seguros e previdência privada.


§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para
a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – VETADO.


- Verbas que não integram salários:

· Indenizações: como diária para viagem
· Contribuições previdenciárias
· Participação nos lucros e resultados e gratificações eventuais

-Peculiaridades:

Art. 459, CLT P. 1º

· A prova do pagamento do salário deve ser documental


Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

c Art. 4º da Lei nº 3.207, de 18-7-1957 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas).

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.


Aula de Direito Penal (Dia 17 de junho de 2009)

FATO TÍPICO

- CONDUTA
- RESULTADO
- NEXO DE CAUSALIDADE
- TIPICIDADE


Fomas: Por ação ou omissão.

A OMISSÃO PODE SER:

► Própria ou Imprópria art. 135, 244, 299, C.P. → a abstenção vem descrita no código. Não cabe tentativa.

► Imprópria ou COMISSIVA POR OMISSÃO → não vem descrita no código, quando tem dever jurídico ( dever pela própria natureza humana ou em contrato). Cabe tentativa.
Exemplos:
· Mãe que mata o filho por inanição.
· Guarda vidas de clube
· Vizinha que se compromete em cuidar de criança


FORMAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA HUMANA

→ Coação física ( Vis Absoluta)
→ Estado de Inconsciência (sonambulismo, hipnose, utilização oculta de entorpecente por terceiro)


RESULTADO DE UM CRIME

O resultado de um crime é a lesão ou perigo de um bem jurídico protegido pela norma.

►Material: (exige resultado) é aquele que a consumação somente ocorre com a produção do resultado. Ex: homicídio, roubo, estelionato

►Formal: é aquele que se consuma independentemente da produção do resultado. “ A norma descreve o resultado, mas não exige ele pra consumação do crime. Ex: Extorsão mediante seqüestro, compulsão, corrupção passiva.
O resultado para estes tipos de crime, é mero exaurimento.

►De Mera Conduta: são aqueles que não prevêem resultado. Nem descreve o resultado.
Ex: violação de domicilio, violação de correspondência.


NEXO DE CAUSALIDADE

Causa é toda ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, é o liame ( ligação) que une a conduta do sujeito ao resultado almejado. Par explicar a relação de causalidade o código penal adotou a Teoria da CONDITIO SINE QUA NON. , também conhecida por equivalência dos antecedentes causais, ou seja, uma condição específica sem a qual não teria ocorrido o fato.

Teoria Adotada: (pergunta): “ Minha conduta foi a causa do resultado?”
(Resposta): → Sim crime consumado.
→ Não, tentativa do crime.
(A) atira em (B) que no mesmo instante morre por ocasião do desabamento do prédio.
(A) atira em (B) que no mesmo instante morre em decorrência de ataque cardíaco provocada pelo tiro.

As causas podem ser:

Nexo Causal Pode ser absolutamente independente da conduta humana
Relativamente independente da conduta humana

Absolutamente Independente:

1) Pré-existente: São aquelas que acontecem antes da conduta. Ex: João atira em Maria, que vem a morrer em decorrência de envenenamento sofrido anteriormente.. Neste caso João responde por tentativa.( responde por tentativa)

2) Concomitante: É aquela que ocorre no mesmo instante da conduta. Ex: João atira em Maria, que no mesmo instante morre em decorrência do desabamento do prédio. ( responde por tentativa)

3) Superveniente: É aquela que ocorre depois da conduta. Ex: Norminha ministra veneno para seu marido, que ao sair de casa é atropelado e morre.( Responde por tentativa).

Relativamente Independente:

1) Pré –existente: Ex: João atira em Maria que é hemofílica e vem a morrer por hemorragia em decorrência dos disparos. ( responde por homicídio consumado).

2) Concomitante: Ex: João atira em Maria que no mesmo instante morre em decorrência de ataque cardíaco em provocada dos tiros ( responde por homicídio consumado).

3) Superveniente: Ex: João atira em Maria que é resgatada por ambulância, que no caminho sofre acidente e morre por traumatismo craniano.(tentativa de homicídio).

TIPICIDADE

È a adequação ou o enquadramento de uma conduta humana a um tipo penal

Tipo Penal: também chamado de NUMEM JURES, ou seja, é um instrumento logicamente necessário, utilizado pelo direito penal com a finalidade de individualizar condutas humanas.

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Aula de Direito do Trabalho (Dia 10 de junho de 2009)

SALÁRIO E REMUNERAÇÃO

• Distinção

- Base de calculo:

- Unidade de tempo

- Unidade de Produção

REGRAS APLICÁVEIS AO SALÁRIO

- Princípio da Irredutibilidade: art. 7º, VI, C.F.

* Regra Geral: o salário é irredutível, salvo acordado em convenção

- Princípio da inalterabilidade: CLT, 468

* O salário é inalterável por ato unilateral do empregador e prejudicial ao empregado

- Princípio da Intangibilidade: CLT , 462

*Dada a sua natureza alimentar o salário não poderá sofrer descontos fora dos previstos em lei

Ex: Contribuições previdenciárias, imposto de renda, imposto sindical, pensão alimentícia.

P. II, 462


- Princípio da Impenhurabilidade: 649, IV , CPC.

O salário do trabalhador é impenhorável.

- Princípio da Especificação: 91, TST.

Não é permitido o denominado como (compressivo), ou seja, o pagamento da remuneração probal , sem especificação das distintas parcelas como salário base,horas extras, férias e etc.


Salário: é a contraprestação devida ao empregado pela prestação de serviços, pago pelo empregador decorrente do contrato de trabalho.

Remuneração: para o empregado é a soma do salário, com outras vantagens percebidas em decorrência do contrato de trabalho ex: caput do art. 457 CLT.

Aula de Direito Penal (Dia 10 de junho de 2009)

FATO TÍPICO

- CONDUTA
- RESULTADO
- NEXO DE CAUSALIDADE
- TIPICIDADE


Formas: Ação
Praticar conduta: Omissão

A OMISSÃO PODE SER:

► Própria ou Imprópria art. 135, 244, 299, C.P. → a abstenção vem descrita no código. Não cabe tentativa.

► Imprópria ou COMISSIVA POR OMISSÃO → não vem descrita no código, quando tem dever jurídico ( dever pela própria natureza humana ou em contrato). Cabe tentativa.

Exemplos:

· Mãe que mata o filho por inanição.
· Guarda vidas de clube
· Vizinha que se compromete em cuidar de criança


FORMAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA HUMANA

→ Coação física

→ Vis absoluta

→ Estado de Inconsciência (sonambulismo, hipnose, utilização oculta de entorpecente por terceiro)



RESULTADO DE UM CRIME

O resultado de um crime é a lesão ou perigo de um bem jurídico protegido pela norma.

►Material: (exige resultado) é aquele que a consumação somente ocorre com a produção do resultado. Ex: homicídio, roubo, estelionato
►Formal: é aquele que se consuma independentemente da produção do resultado. “ A norma descreve o resultado, mas não exige ele pra consumação do crime. Ex: Extorsão mediante seqüestro, compulsão, corrupção passiva. O resultado para estes tipos de crime, é mero exaurimento.
►De Mera Conduta: são aqueles que não prevêem resultado. Nem descreve o resultado.
Ex: violação de domicilio, violação de correspondência.
NEXO DE CAUSALIDADE

Causa é toda ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, é o liame ( ligação) que une a conduta do sujeito ao resultado almejado. Par explicar a relação de causalidade o código penal adotou a Teoria da CONDITIO SINE QUA NON. , também conhecida por equivalência dos antecedentes causais, ou seja, uma condição específica sem a qual não teria ocorrido o fato.
Teoria Adotada: (pergunta): “ Minha conduta foi a causa do resultado?”
(Resposta): → Sim crime consumado.
→ Não, tentativa do crime.

(A) atira em (B) que no mesmo instante morre por ocasião do desabamento do prédio.
(A) atira em (B) que no mesmo instante morre em decorrência de ataque cardíaco provocada pelo tiro.


Aula de Psicologia (Dia 09 de junho de 2009)

TRABALHO EM GRUPO (4 PESSOAS)

EMOÇÕES:

- MEDO ( G 4) ROGERIO E OSMAERTE
- PAIXÃO ( G6) JESSICA, CLAUDIA, CARLA
- ALEGRIA (G7) KAIO E MARIANA)
- RAIVA (G2) JESSÉ, VITOR, JOSE, WELLINSSON
- INVEJA ( G5) EDSON, ELOIM, JANAINA
- TRISTEZA ( G3) MAIKON, DAIANA, MARCOS E RAFAEL
- EXPLOSÃO EMOCIONAL (SURTOS) ( G1) KATIA, LISLAINE, NATHANA, FERNANDA
O Trabalho deverá ser:
- Cada grupo escolhe um tema e deve pesquisá-lo.
- Posteriormente deverá, em aula, dramatizá-lo.

Importante: ( Cenas Intensas)


DONALD WINNICOTT
(Importância do cuidado materno)

- Dependência ( fato principal quando na infância)
- Mãe deve ser “ suficientemente boa ”
- Dificuldades geram Traumas
- Para ele há vinculo entre roubo e privações na infância, decorrente de separações da mãe na 1ª infância.


ERIK H. ERIKSON
(mútuo ajuste entre indivíduo e ambiente)


Oito idades do Homem:


Confiança Básica


Carinho e conforto São decisivos.
- Traumas podem vir por sentimento de abandono, geram pessoas extremamente Desconfiadas.


AUTONOMIA


- Idades iniciais
- Criança aprende a lidar com limitações
- Certo e Errado
- Privilégios X Obrigações
- Traumas geram culpa e vergonha e quando adultos, satisfação em Humilhar e Punir.

Aula de ÉTICA (Dia 09 de junho de 2009)

Aula de Direito Civil (Dia 08 de junho de 2009)

REVISÃO

· Subjetivo - faculdade agendi

Objetivo - norma agendi

· Traços distintivos: traços que separam o direito real do direito pessoal.

Nulidade ou anulação. No direito real existe posse, uso capião, abandono, dto de seqüela( perseguir o bem na Mao de quem a detenha) dto de preferência, em relação ao limite( dto de ação), porque existe solenidade. Não existe no direito pessoal...em um momento esses traços distintivos desaparecem, o real e o pessoal se encontram...Obrigação Propter Rem = jus in re ( dto pessoal) X jus ad rem ( real). União entre os dois elementos.

Ex: IPTU , taxa condominial. Evento: a fachada é do prédio não do individuo.

*Os vícios de consentimento ou de vontade podem levar a relação jurídica a nulidade ou anulação, temos como vícios de consentimento ou de vontade, o erro, o dolo, coação.

Ex: fraude contra credores, onerosidade excessiva, esses eventos promovem a anulação do ato. No que concerne a simulação o ato será nulo, visto que a relação jurídica não poderá produzir efeitos.

· Moral : Art. 421 e 422 C.C. 421 ( função social do contrato) 422 ( regulamenta a ma fé).

Obrigações

.

Tem início, produzem efeitos e vão para extinção.

Inicio: através da manifestação de vontade livre e consciente do credor para o devedor.

Efeitos: satisfação mútua: ( modalidades) dar fazer ou não fazer.

De dar: dar a coisa certa

De fazer cumprir com o que foi combinado

De não fazer: omitir-se

Extinção: 2 formas

*O adimplemento é a regra e o inadimplemento a exceção

· Direta: cumprir obrigação ( satisfazendo as partes esta concluído)

· Indireta: .É necessária a forma indireta de extinção, porque não é possível abandonar a relaço jurídica obrigacional. 334 pagamento em consignação, imputação do pagamento 352, dação em pagamento 356, da novação 360, compensação 368, confusão, 361, da remissão das dividas 385. Inadimplemento, mora juros e danos, etc...

MODALIDADES

ATENÇÃO

C+D V+J

Obj.

Antes de estudar as modalidades das obrigações é preciso conhecer os elementos constitutivos. São três os elementos:

· Subjetivo; credor e devedor ( elemento mutável da obrigação)

· Objetivo; ( Material)

· Espiritual; Vínculo Jurídico

Formas:

Obrigação de Dar: art. 233. Dar coisa certa ( compreende tradição): aquela definida pelo gênero, quantidade e qualidade.

Art. 243 Dar coisa incerta: será definida pelo gênero e quantidade, a qualidade será definida na entrega.

*Tradição, perecimento e deterioração. ( próxima aula).

Aula de Lógica Jurídica (Dia: 08 de junho de 2009)

Argumentação Dedutiva ...( parte de um raciocínio geral para uma parte)

Inferir é tirar um enunciado ou levar a um enunciado a configuração a partir de outros.
A dedução tem a pretensão de não ficar na probabilidade, porque parte de princípios gerais e evidentes por si só.

Características dos Princípios: ( inferências legítimas)

· Identidade: “o que é, é.” A identidade afirma a unidade, propriedade pela qual uma coisa perdura ou persiste apesar das alterações acidentais.

· Tríplice identidade: duas coisas idênticas a uma terceira são idênticas entre si, na medida e no aspecto em que são idênticas à mesma terceira.
Ex: Se X é semelhante a Y e Z é semelhante a Y então nesta medida X é semelhante a Z.

·Princípio da Contradição: uma coisa não pode ser e deixar de ser no mesmo tempo e sob o mesmo aspecto
Ex: ninguém pode ser pai e filho ao mesmo tempo e sob o mesmo aspecto, ou seja, alguém é pai enquanto gerador, e filho enquanto gerado, mas não sob o mesmo aspecto, alguns são pais e filhos ao mesmo tempo mas não sob o mesmo aspecto, são filhos enquanto gerados e pais enquanto geradores.

*característica da dialética( movimento) princípio da contradição, trabalha com contradições.
Professor= não aluno
Aluno= não professor


· Princípio de exclusão do terceiro termo: trata-se do principio da contradição na logica. Afirma que, entre ser e não ser não há meio termo, ou uma coisa é ou ela não é.
Ex: ou X é semelhante a Y ou não é, e Z é semelhante a Y ou não é...ou uma conclusão é verdadeira ou é falsa, não há uma terceira possibilidade, ou seja, não existe meio termo.

Aula de Administração (Dia 08 de junho de 2009)

Despesa Pública:

No módulo orçamentário há 4 critérios de classificação da despesa:

→Classificação Institucional: evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, isto é, gastam em conformidade com a programação orçamentária.

→Classificação Funcional – programática: em cada orçamento, deverão ser criados projetos e atividades próprios.

Ex: Programas e subprograma.
Função: 08 – Educação e Cultura
Programa 44-ensino Superior
Subprograma: 205- Ensino de Graduação
Subprograma: 206- Ensino de Pós Graduação
Subprograma: 207- Extensão Universitária

→Classificação econômica: prevê 2 categorias e varias subcategorias:
· Despesas correntes ( correntes)
· Despesas de pessoal e encargos ( subcategoria econômica);
· Despesas de capital ( subcategoria econômica)
· Investimentos ( subcategoria econômica)

→Classificação por elementos: Exemplo.
3.0.0.0.0.00.00 Despesas Correntes ( Categoria Econômica)
3.3.0.0.0.00.00 Despesas com pessoal e encargos;
3.3.1.1.1.00.00 Transferências Intragovernamentais;
3.3.1.1.1.00.00 Transferências Intragovernamentais a autarquias e fundações.



Estágios:

1. Programa da despesa
2. Licitação
3. Empenho
4. Liquidificação
5. Suprimento
6. Pagamento


Fases:

* cronograma
* projeção do comportamento da receita
* decreto executivo
*Preparação, expedição e análise.
*Autorização emissão e contabilização.
* Recebimento de mercadoria ou serviço, autorização do pagamento e cheque.
Entrega de meios de pagamento aos agentes pagadores
Liquidificação da obrigação , quitação e contabilização.

Aula de Direito Constitucional (Dia 04 de junho de 2009)

PREÂMBULO:

Traz a concepção ideológica da constituição, esta contida a ideologia, podemos observar os sentimentos desejos e esperança depositada na constituição e no Estado. Ele estabelece as diretrizes ( finalidades) filosóficas políticas e ideológicas. Inaugura, da inicio, a constituição, feito pelo poder constituinte originário, porem não é norma, não integra o corpo normativo da constituição, tem cunho ideológico, mas não regula conduta. Como não é norma não é nem regra nem principio, não faz controle de constitucionalidade.
Traz dado histórico, do sentido em que a constituição foi redigida. Auxilia a interpretação da Constituição e a integração de lacunas, pode orientar a interpretação da constituição , assim sendo tem alguma relevância.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art .1º ao 4º.
Formam a base e a estrutura da Constituição,eles representam o modo e a forma de ser do Estado, estão previstos nos arts. Primeiro ao quarto da Constituição, são a sua estrutura, por isso tem papel hermenêutico diferente ou seja função interpretativa diferente, dos demais, permitem a unidade da Costituição. Além disso permitem a manutenção do Estado Democrático de Direito.
Art. 1º Principio Federativo: Caput. Se da a distribuição de competências...
Principio Republicano, republica federativa, pressupõe alternância no poder , não é monarquia, como eleições, poder temporário, tende a ser mais democrática.
Principio do Estado Democrático: Não é um Estado de policia, autoritário, como foi o estado absolutista, pressupõe a participação popular, neste estado democrático o poder emana do povo, conforme parágrafo único, ou seja a soberania é popular, para ser um Estado democrático, o Estado deve respeitar os direitos e garantias fundamentais. O poder é do povo, o povo participa das escolhas do estado e o estado respeita as garantias do povo.

Princípios Fundamentais

Art. 1º Fundamentos da Republica Federativa do Brasil.
Inciso I
- Soberania:
* interna
* externa

O Estado é a fonte máxima de poder tanto internamente, externamente tem seu poder respeitado pelos demais Estados.
Sentido Amplo.
Inciso II
- Cidadania: diz respeito a participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade( não é só , moradia saúde trabalho educação e aí sim participar da cidadania
Inciso III
- Dignidade da pessoa humana: é inerente ao ser humano, diz respeito a todos os direitos relacionados a espécie humana, evita que o homem seja tratado como objeto ou coisa, a dignidade se manifesta na autodeterminação da vida e pelo respeito dos demais. A obrigação do estado não é dar dignidade e sim de mantê-la, deve criar condições para que o ser humano continue digno.
Inciso IV
- valores sociais do trabalho e da livre iniciativa: O Estado não determina o que cada um faz, que trabalho exerce, demonstra modelo brasileiro capitalista, e se funda nos valores sociais do trabalho, intervêm para gerar crescimento e desenvolvimento para que o homem seja digno.
Inciso V
- Pluralismo Politica: Pluralidade de idéias, opiniões, manifestações( religiões times etc), dele decorre o pluripartidarismo ( diferença de opiniões).
Inciso VI
- Separação dos 3 Poderes –atividade típica do legislativo , legislar, do Executivo, administrar e executar as leis, e o Judiciário, julgar as leis, mas todos os poderes executam atividades atípicas...
Art. 2º
Tripartição dos poderes_ somente divisão do poder porque o Estado é UNA. Pessoa jurídica - O ESTADO os poderes são somente órgãos...sistema de freios e contrapesos, um poder fiscaliza o outro. Poderes independentes mas harmônicos entre si
Art. 3º
Objetivos: Metas,
Inc. I
- Que o Estado construa uma sociedade livre, justa, e solidaria:
Inc. II
-Garantir desenvolvimento social: melhor distribuição (IDH)
Inc. III
-Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais:
Inc. IV Promover o bem de todos sem preconceitos de origem cor raça sexo idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Não teve matéria nas outras disciplinas.
Trabalho de dto Constitucional sobre dtos fundamentais

1) - grupo Gabriel – gerações dos direitos fundamentais e destinatários.04/06
2) – grupo VITOR – legalidade 04/06
3) – grupo Josy – Direito a Vida 18/06
4) – Grupo Kaio – Igualdade 18/06
5) – grupo Karla – Liberdade de locomoção reunião e associação 25/06
6) – grupo Lislaine – Liberdade de pensamento (religião expressão e etc.)...02/07
7) – grupo Eloin – Inviolabilidade de domicilio. 09/07
8) – Grupo Marcos - sigilo de correspondência e de comunicações. 09/07.
Doutrina em geral Alexandre de Morais, Jose Afonso da Silva de preferência.
Trazer caso concreto matéria, reportagem, ou jurisprudência.

Trabalho de ética para o dia 09 de Junho de 2009

O Trabalho: P/ dia 09 digitado, ou manuscrito.
→Quais os deveres e os fins dos seres humano
→Como a ética surge
→Onde está o problema da ética
→Distinção entre direito ética e moral e como ela surge


MORAL, ÉTICA E DIREITO EM KANT


Gustavo Pamplona-Silva
Mestrando em Direito Público PUCMINAS
Especialista em Controle Externo da Adm. Pública
Professor da FaPP/UEMG

O presente artigo tem por escopo, a partir, principalmente, da Fundamentação da Metafísica dos Costumes de Kant, discorrer sobre o modelo de relação kantiana da moral, ética e direito. A partir dos elementos da ética kantiana, notadamente, o seu caráter a priori, formal e universal, traçaremos uma reflexão sobre sua relação com o Direito. E por fim, compreender a legitimidade do exercício coercitivo do direito, como um elemento de justiça e delimitação dos arbítrios, pressuposto de uma convivência social e racional.
Aparentemente trata-se de uma tarefa fácil. Intuitivamente é possível perceber que há uma relação entre tais institutos. Contudo, o modelo e a lógica interna de qualquer grande filósofo devem ser precedidos de um olhar categorizado. Cada obra, cada autor deve ser entendido em seu mundo e em seu tempo. Os sistemas – aqui empregado no sentido de modelo ou padrão – de cada pensador têm que ser apreendido a partir dos seus conceitos próprios e mantendo-se a relação entre tais definições. Pinça-se, por ilustração, o termo “autonomia”. Autonomia isoladamente pode ter inúmeros sentidos que poderiam ir de autodeterminação até a concepção de individualismo. Tal exercício é uma investida de riscos subjetivistas e relativistas – que lembra os sofistas, tal como Protágoras.
“O desabrochar por si mesmo expressa a espontaneidade do abri-se. Tal característica primeira do Ser vem sublinhada para mostrar que o Ser acontece independentemente da subjetividade humana” (PAIVA, 1998, p. 48).
Então, ao ler a palavra “autonomia” num texto kantiano não nos é permitido impingir a tal palavra o sentido que se acha conveniente ou não. Autonomia em Kant tem um sentido próprio e rigoroso. Conhecer tal sentido exclusivo permitirá compreender todo o sistema do pensamento kantiano e o seu rigorismo (e, portanto, a sua beleza); quanto nos permitir um eterno redescobrir da filosofia daquele. Compreender o autor e seus modelos filosóficos numa leitura autêntica de seus sentidos e conexões garantirão ao estudioso a compreensão do pensador por ele mesmo, o que evitará um discurso inautêntico, falacioso e vulgar. A auto-sinceridade dessa leitura e o apego ao sentido que cada autor emprega no seu filosofar permitirá o leitor um desfolhar permanente. E a franqueza na leitura deve estar conjugada com uma abertura radical categórica da intelecção do leitor.
“A liberdade que é traduzida como essência da verdade, no abrir-se do Dasein ao ente, deixando-se no seu ser, sem alterá-lo com categoria de uma subjetividade finita, será o horizonte de significatividade da verdade e do Ser” (PAIVA, 1998, p. 33).
Kant só é Kant caso a leitura se proceder permitindo que o texto o desvele. É obtuso o expediente mental de tentar forçar o pensamento de um filósofo a um dado problema pré-concebido. Por exemplo, tentando garantir uma autoridade de argumentos certos autores tentam pinçar frases soltas em Kant para justificar a desobediência civil. Tal tentativa é falaciosa e retórica. Mas, há quem se arrisque. Em Kant não há espaço para tais teses. Contudo, lendo Kant fora de seu contexto…
A leitura de um grande autor somente deve ser feita se houver esse “permitir”, essa abertura radical por parte do estudioso na busca do sentido originário do autor e sua filosofia. Tal salva-guarda é que permitirá uma posição de liberdade frente ao texto na busca de seu horizonte de uma verdade possível. Destarte, é imperioso conhecer o mundo de cada filósofo.
O “mundo” da filosofia kantiana está na tensão entre as concepções realistas em face das idealistas.
Como se vê, a revolução copernicana de Kant é a substituição, em teoria do conhecimento, de uma hipótese idealista à hipótese realista. O realismo admite que uma realidade nos é dada, quer seja de ordem sensível (para os empiristas), ou de ordem inteligível (para os racionalistas), e que o nosso conhecimento deve modelar-se dobre essa realidade. Conhecer, nessa hipótese, consiste simplesmente em registrar o real, e o espírito, nesta operação, é meramente passivo.
O idealismo supõe, ao contrário, que o espírito intervém ativamente na elaboração do conhecimento e que o real, para nós, é resultado de uma construção. O objeto, tal como o conhece, é, em parte, obra nossa e, por conseguinte, podemos conhecer a priori, em relação a todo objeto, os característicos que ele recebe de nossa própria faculdade cognitiva (PASCAL, 2007, p. 36).
A partir desse momento de tensão, podemos entender que o homem kantiano – que possui uma natureza dúplice corpórea e racional – habitará os dois mundos, a saber, o sensível e o inteligível.
Assim compreendido, passa-se a um caminhar pelo modelo kantiano em busca das relações entre ética, moral e direito, para entender que não há uma separação, mas uma distinção. E o homem antes de se constituir como um ser de direito, antes, ele é um ser moral, pois busca um fim moral. Destarte, o direito está no âmbito de uma filosofia moral. Assim sendo, mister compreender mais sobre a moral kantiana.
Kant entende que os preceitos da moralidade são para todos. Estes seriam comandos puros – sem inclinações – mas, fundamos numa liberdade e na razão prática. A liberdade não seria um direito ou uma garantia como atualmente se apresenta na doutrina do direito. Antes, a liberdade em Kant nos torna responsáveis por nossas decisões. E a verdadeira liberdade é agir conforme a lei moral, que se apresenta como a própria liberdade do ser racional.
O conceito de liberdade é um conceito racional puro e que por isso mesmo é transcendente para a filosofia teórica, ou seja, é um conceito tal que nenhum exemplo que corresponda a ele pode ser dado em qualquer experiência possível e de cujo objeto não pode obter qualquer conhecimento teórico: o conceito de liberdade não pode ter validade como princípio constitutivo da razão especulativa, mas unicamente como princípio regulador desta e, em verdade, meramente negativo. Mas no uso prático da razão o conceito de liberdade prova sua realidade através de princípios práticos, que são leis de uma causalidade da razão pura para determinação da escolha, independentemente de quaisquer condições empíricas (da sensibilidade em geral) e revelam uma vontade pura em nós, a qual conceitos e leis morais têm sua fonte. (KANT, 1798, p. 64)
Nesse mesmo passo, Kant afirma que leis morais são leis práticas incondicionais.
Nesse conceito de liberdade, que é positivo (de um ponto de vista prático), estão baseadas leis práticas incondicionais, denominadas morais. Para nós, (…) as leis morais são imperativos (comandos ou proibições) e realmente imperativos (incondicionais) categóricos; (…). (KANT, 1798, p. 64)
Sendo a liberdade o que nos torna responsáveis por nossas decisões. Há que entender que essas decisões deverão passar pela crítica da boa vontade.
Portanto, se a razão não é apta bastante para guiar com segurança à vontade no que respeita aos seus objetos e à satisfação de todas as nossas necessidades (que ela mesma – a razão – em parte multiplica), visto que um instinto natural inato levaria com muito maior certeza a este fim, e se, no entanto, a razão nos foi dada como faculdade prática, isto é, como faculdade que deve exercer influência sobre a vontade, então o seu verdadeiro destino deverá ser produzir uma vontade, não só boa quiçá como meio para outra intenção, mas uma vontade boa em si mesma, para o que a razão era absolutamente necessária, uma vez que a natureza de resto agiu em tudo com acerto na repartição das suas faculdades e talentos. (KANT, 1785, p. 25)
Percebe-se que a boa vontade é um conceito moral – altamente estimável em si mesma e sem qualquer intenção ulterior. Para desenvolver o conceito de boa vontade é necessário “encarar o conceito do dever que contém em si o de boa vontade, (…).” (KANT, 1985, p.26). A vontade boa é a disposição de ação por dever, contudo, sem nenhum interesse. Assim sendo, o agir racional é observar o dever por ser ele o dever. “E exatamente aí é que começa o valor do caráter, que é moralmente sem qualquer comparação o mais alto, e que consiste em fazer o bem, não por inclinação, mas por dever” (KANT, 1785, p. 29).
“Uma ação praticada por dever tem o seu valor moral, não no propósito que com ela se quer atingir, mas na máxima que a determina” (KANT, 1785, p. 30). Independeria, portanto, do objeto do agir, mas tão apenas do princípio do querer que gerou a ação independente de outros objetos da faculdade do desejar. Na moral de Kant, a razão determinaria infalivelmente à vontade. Portanto, a vontade acolherá exclusivamente o que a razão – independentemente de qualquer inclinação – entende como praticamente necessário e bom. Nesse modelo, as ações objetivamente necessárias coincidiriam com as subjetivamente necessárias.
“A representação de um princípio objetivo, enquanto obrigante para uma vontade, chama-se um mandamento (da razão), e a fórmula do mandamento chama-se Imperativo” (KANT, 1785, p. 48).
“Todos os imperativos se exprimem pelo verbo dever (sollen), e mostram assim a relação de uma lei objetiva da razão para uma vontade que segundo a sua constituição subjetiva não é por ela necessariamente determinada (uma obrigação)” (KANT, 1785, p. 48).
Em suma, “os imperativos são apenas fórmulas para exprimir a relação entre leis objetivas do querer em geral e a imperfeição subjetiva deste ou daquele ser racional (…)“ (KANT, 1785, p. 49).
Há dois tipos de imperativos os hipotético e os categóricos. Somente os imperativos categóricos terão o caráter de uma lei prática. “O imperativo categórico seria aquele que nos representasse uma ação como objetivamente necessária por si mesma, sem relação com qualquer outra finalidade” (KANT, 1785, p. 50). O imperativo categórico é a própria lei da moralidade, a máxima da ação. O que lhe garantiria um caráter universal, ou seja, uma lei geral. “Age apenas segundo uma máxima tal que posas ao mesmo tempo querer que ela se torne lei universal” (KANT, 1785, p.59).
É a racionalidade que concebe tal imperativo e ainda o reconhece como um fim em si mesmo, além, de seu caráter formal e o seu valor absoluto.
Nesse ponto da exposição, pode-se concluir que somente a vontade de todo ser racional pode ser tida com a vontade legisladora universal. “A vontade é concebida como a faculdade de se determinar a si mesmo a agir em conformidade com a representação de certas leis” (KANT, 1785, p. 67). A vontade em Kant possuiria uma relação distinta a algumas concepções contemporâneas, de estar submetida a priori à norma. A vontade é tida como legisladora dela mesma. E assim sendo, somente agora é possível partir para a submissão da vontade à lei.
Se assim entendido, não é forçoso observar que a validade da vontade – aqui entendida como lei universal do possível – teria um paralelismo com a ligação universal da existência das coisas segundo leis universais. “(…) toda a vontade humana seria uma vontade legisladora universal por meio de todas as suas máximas (…)” (KANT, 1785, p. 74).
Surge, neste instante, o que, para Kant, é o princípio supremo da moralidade: a autonomia da vontade, ou seja, a propriedade pela qual ela é para si mesma sua própria lei. O princípio de autonomia indica não escolher senão de modo a que as máximas da escolhas estejam incluídas simultaneamente no querer mesmo, como lei universal. (PAGOTTO-EUZEBIO, 2007, p. 64)
Nesse sentido, somente seria livre o indivíduo que age conforme a lei moral. Relembrando a dualidade do início do texto, o homem kantiano no mundo fenomênico está sujeito a leis naturais (heteronomia). Já no mundo inteligível (numérico) move-se por leis racionais, num campo de verdadeira autonomia da vontade. Observa-se que a autonomia está, portanto, associada ao conceito de liberdade. E aquela está associada ao princípio universal da moralidade, que é o fundamento de todo ser racional. Com efeito, o dever de agir por respeito à lei moral é oriundo da racionalidade humana.
Ora à idéia da liberdade está inseparavelmente ligado o conceito de autonomia, e a este o princípio universal da moralidade, o qual na idéia está na base de todas as ações de seres racionais como a lei natural está na base de todos os fenômenos. (KANT, 1785, p. 102).
Após essa ligeira sinopse, pode-se concluir que em toda a filosofia kantiana a moral, a racionalidade e a liberdade são “vetores” que determinam a racio kantiana. E são exatamente tais elementos que são utilizados para compreender a distinção entre Moral e Direito.
Os autores positivistas, notadamente Hans Kelsen, entendem que a “pureza” do direito depende da separação do mundo da moral. Tal teoria parte da premissa que Direito e Moral são sistemas diferentes. Para H. Kelsen em paralelo com as normas jurídicas haveria normas sociais, que são morais. Contudo, o direito poderá ser moral, contudo jamais obrigatoriamente. O positivismo entende que não haveria uma moral total. Somente seriam concebíveis várias moralidades individuais condicionadas no tempo e no espaço. Por fim, entende os positivistas que somente o Direito teria coercibilidade ao passo que a moral seria mera reguladora íntima.
O positivismo filosófico foi fruto de uma crença exacerbada no poder do conhecimento científico. Sua importância para o Direito resultou no positivismo jurídico, na pretensão de criar-se uma ciência jurídica, com características análogas às ciências exatas e naturais. A busca de objetividade científica, com ênfase na realidade observável e não na especulação filosófica, apartou o Direito da moral e dos valores transcendentes. Direito é norma, ato emanado do Estado com caráter imperativo e força coativa. A ciência do Direito como todas as demais, deve fundar-se em juízos de fato, que visam ao conhecimento da realidade, e não em juízos de valor, que representam uma tomada de posição diante da realidade. Não é no âmbito do Direito que se deve travar a discussão acerca de questões como legitimidade e justiça. (BARROSO e BARCELLOS, 2004, p.475).
Observa-se que tal leitura dos positivistas parte de uma concepção subjetivista e relativista da moral. E, ainda, somente a heteronomia possuiria o caráter coercitivo e científico. Ou seja, a moral e a autonomia não seriam capazes de gerar um dever. Ora, a filosofia kantiana é oposta a toda essa idéia positivista. A moral é universal e transcendente, ademais, há obrigações – inclusive contratuais – cumpridas por dever oriundo da moral.
Em Kant não há separação categórica entre Direito e Moral; haveria simples distinção. Tal concepção aponta para uma filosofia deontológica, ou seja, uma teoria do dever no que respeita à moral. Haveria deveres morais na esfera íntima em relação distintiva ao direito, que seria afeto ao foro externo – esse é o formalismo jurídico-moral.
Pode-se afirmar que Kant integra a moral a legislação exterior na doutrina do direito. Tal assertiva fica evidente com a leitura do termo “moral” para se referir não ao mundo das intenções, mas ao âmbito das leis genericamente concebidas. Como já afirmado – o homem é um ser moral – tanto a legislação ética ou jurídica são – ou deveriam ser – em última instância manifestações morais. Assim sendo, uma das distinções possíveis entre direito e ética está baseada em qual legislação está domando o arbítrio ou o desejo.
Retornando aos pilares filosóficos: moral, a racionalidade e a liberdade têm algumas conclusões.
A lei moral pressupõe e reconhece a liberdade. A liberdade não é a ausência de lei – essa seria a libertinagem -, pois haveria a lei da liberdade. É a moralidade que mostra antes de tudo o conceito de liberdade. Sendo a liberdade uma dedução fulcro na lei moral, tal exercício é uma elaboração racional a priori. Nesse exercício racional puro, a liberdade é concebida a priori, logo, apta a ser causalidade racional. A ausência de liberdade significa ausência de lei moral, já que a liberdade é a fonte da lei. Seremos livres enquanto formos capazes de obedecer à lei moral.
Noutro giro, o direito procura compatibilizar a liberdade ao máximo, possibilitando a coexistência dos diferentes arbítrios. Contudo, essa limitação da liberdade individual se dá de forma universal, para possibilitar o exercício da liberdade na esfera individual. Daí que a liberdade – e não a libertinagem – é oriunda desse direito, ou seja, da limitação dos arbítrios em sociedade. “O homem ao participar da sociedade civil tem o direito para proteger e resguardar a liberdade de todos os cidadãos. Dessa forma, o direito se realizará através da coação, tornando possível a liberdade” (PEREIRA, 2003, p. 148).
Em aplauso aos princípios universais da razão, o direito deverá submeter à razão – não a razão subjetiva, mas fazendo da máxima uma lei universal – para dispor sobre o ordenamento jurídico e as respectivas coações, com escopo de evitar as arbitrariedades individuais.
O direito deverá emanar da razão pura para o homem cumprir o dever, ou seja, suas ações conforme o dever. O que afastaria qualquer exercício arbitrário do direito evitando, portanto, o seu uso como um instrumento de violência, de injustiça, de controle e de dominação. A lei seria, portanto, para preservar a dignidade do homem – inserido em sociedade na qual a liberdade seja o princípio regulador.
Mas, a relação entre moral e direito possui outros desafios em Kant.
Uma das diferenças entre as “legislações” – a moral e o direito – está entre móbil e lei, como princípio motriz de ajuizamento. A lei – no sentido de juízo – e sempre moral como exigência da universalidade. Contudo, é no momento da execução que as legislações se diferenciam. Enquanto na moral o dever é o princípio motriz do ato; já no direito tal “motor” não é relevante – em face do elemento externo coator. “A mobilização moral ou não-moral diferencia propriamente o que é ético do que é jurídico, e não o conteúdo das obrigações” (LIMA, 2005, p. 142). A Ética apropria os deveres externos como seus, ou seja, os transforma em legislação interna, logo, remete a um processo de mobilização pelo qual a lei moral se faz móbil. Nesse sentido, a legislação ética não é do mundo externo, apesar dos deveres terem ambivalência, isto é, tanto internos quanto externos.
Mais uma vez é mister em Kant retornar ao “imperativo moral”. A legislação jurídica regula o exercício do arbítrio (liberdade) de outrem, assim sendo, ela é lei prático-moral. Contudo, “a abstração da exigência de ser cumprida por causa desta obrigatoriedade constitui o propriamente jurídico” (LIMA, 2005, p. 142). O Direito não requer, portanto, que o agir esteja vinculado à ética, mesmo sendo a lei jurídica também ética. Com efeito, a exterioridade do direito não constitui uma cisão da idéia da legislação prática da razão pura; pelo contrário é o plus da legislação interna da razão. Perceba que a lei moral não é um mero ideal, ou efeito retórico de uma utopia; mas, é a regra prática pura.
Quando a legislação dispõe sobre os fenômenos externos, as leis morais se perfazem jurídicas. Entretanto, sendo elas também fundamentos das ações, elas são éticas. Constata-se que há uma diferença entre moral e ética em Kant. Moral é o gênero que compreende duas espécies: o ético e o jurídico.
A especificação do moral em termos do jurídico e do ético é feita por Kant com base em uma análise dos elementos envolvidos em uma legislação prática ou moral. “Toda legislação [prática] contém duas partes: primeiro, uma lei, que representa objetivamente como necessária a ação que deve acontecer, i.e., que faz da ação um dever, segundo, um móbil, que liga subjetivamente à representação da lei o fundamento de determinação do arbítrio para esta ação; a segunda parte é, pois esta: que a lei faz do dever um móbil. Pela primeira, a ação é representada como dever, o que é um mero conhecimento teórico da determinação possível do arbítrio, i.e., de regras práticas; pela segunda, a obrigação de assim agir é ligada efetivamente no sujeito ao fundamento de determinação do arbítrio”. (MS, AA VII, 21) É peculiar da filosofia do direito de Kant a limitação de seu escopo a uma legislação (sempre pura) da razão, quer dizer, àquilo que a razão, quer dizer, àquilo que a razão pode estabelecer a priori no âmbito do direito, e ainda assim firmara uma diferença essencial do direito em relação à ética. (BECKENKAMP, 2003, p. 155)
Em Kant, a distinção entre direito e ética não é plenamente rompida em razão de que móbil do arbítrio distinto do próprio dever no mundo do direito – legislação jurídica externa da razão.
A legislação ética tem por característica o agir um dever e deste dever também o seu móbil. Por sua vez a legislação jurídica não está afeta ao móbil dever ou então, admitindo outro móbil, por exemplo, a coerção. A legislação jurídica conta com o móbil do arbítrio que não é oriundo da lei; antes, a observa em razão da coerção externa, cuja legitimidade é dada a priori por ser a legislação fruto da racionalidade. Assim sendo, em Kant não há distinção entre legal e legítimo.
A ética caracteriza-se por pela “exigência de que a própria lei ou o dever dela decorrente constitua o móbil determinante do arbítrio” (BECKENKAMP, 2003, p. 156). Noutro giro, o direito – que também tem legislação de mesmo caráter – diferencia-se por “admitir (possibilidade) ou mesmo exigir (necessidade) um móbil diferente do respeito pela lei” (BECKENKAMP, 2003, p. 156). O direito, ainda, teria esse elemento categórico e incondicional tal como a moral, pois é oriundo de princípios práticos a priori da razão. O direito em Kant não é a mera disposição positiva à revelia das exigências da razão prática pura. Daí não ser possível falar em dicotomia entre legalidade e legitimidade no modelo kantiano.
O mundo do direito é inserido como legislação prática da razão. O direito requer a autonomia da vontade, que é entendida como sendo a liberdade de se dar uma lei. Não se trata de relativismo. Antes, trata-se de uma máxima que se torna universal conforme a razão. Voltando, as leis jurídicas são normas de liberdade, que são leis práticas. O direito dispõe imperativos sobre o arbítrio humano – que poderá descumprir a norma -, e imperativos categóricos, por serem leis práticas ou regras práticas puras, conforme entende Beckenkamp.
“Ora, a qualificação para a universalidade de uma lei prática constitui também a essência da exigência colocada pela razão prática pura para o âmbito do direito ou da coexistência externa dos arbítrios, incidindo agora sobre as ações externas do arbítrio”. (BECKENKAMP, 2003, p. 158).
O direito perfaz, portanto, uma exigência de universal – e, ainda, lei moral – da qual é gênese de deveres que um ser racional puro possuiria como móbile de seu arbítrio. Contudo, se tais forem “irracionais” haverá a necessidade de outro móbil. Daí que o direito – como lei moral e, portanto, prática – pode exercer legitimamente outro móbil não ético sobre os arbítrios alheios.
As obrigações jurídicas deveriam ser cumpridas somente por serem obrigações oriundas da legislação prática ou moral da razão, ou seja, também deveres éticos. Contudo, nem sempre é assim. Kant constata que a vontade não é hábil o suficiente para promover o agir “por dever”, logo, a razão concebe a permissão de outros móbiles que garantam a coexistência universal dos arbítrios, a coerção. A coerção surge da legitimidade e racionalidade dessa autorização, que surge como uma exigência da razão prática pura.
A coerção é o elemento do móbil que diferencia direito da ética. A ética – doutrina das virtudes – estabelece que a lei seja o seu móbil. Por sua vez, a legislação jurídica – doutrina do direito – não aguarda na pureza da razão a determinação do arbítrio. No direito, a coerção externa é a causa do móbil ao invés do respeito do dever por dever, como um exercício do agir moral.
Todavia, vale lembrar que todos os deveres jurídicos são possíveis deveres morais na medida em que todos podem ser seguidos não somente mediante a legalidade – conformidade exterior à norma -, mas também mediante o motivo do dever.
A exterioridade do direito não deve ser entendida, entretanto, como uma simples exteriorização da legislação prática, pois todo seguimento da lei moral seria, na medida em que tem conseqüências no mundo externo, uma exteriorização da lei, o que não significa, entretanto, que tal seguimento também instituiria relações de legalidade no mundo externo. Ora, é precisamente isso que o direito tem de fazer para ter uma função específica no domínio prático, caracterizando-se então propriamente como exterioridade da legislação prática. (BECKENKAMP, 2003, p. 160)
Em suma, as leis jurídicas distinguem-se das leis éticas por incidirem exclusivamente no agir externo e na sua legalidade. Destarte, o direito não requer que a própria lei seja a razão íntima na escolha do arbítrio. Para a esfera jurídica basta a adequação externa ao dispositivo da lei. Com efeito, a norma jurídica tem eco exclusivamente na liberdade no uso para com o externo do arbítrio interno do homem, como condição de convivência de arbítrios nas ações externas. Em sentido inverso, a liberdade no uso interno do arbítrio refere-se somente ao código ético.
“O direito é, portanto, a soma das condições sob as quais a escolha de alguém pode ser unida à escolha de outrem de acordo com uma lei universal de liberdade” (KANT, 1798, p. 76).
Destarte, “todo direito vai sempre ser acompanhado de coerção” (FELDHAUS, 2003, p. 129). Sendo que a coerção em Kant é autorização para obrigar e, ainda, todo direito – em sentido estrito – dever ser acompanhado de coerção.
Mas, a coerção é um obstáculo ou resistência à liberdade. Consequentemente, se um certo uso da liberdade e ele próprio um obstáculo à liberdade de acordo com leis universais (isto é, injusto), a coerção que a isso se opõe (como um impedimento de um obstáculo à liberdade) é conforme a liberdade de acordo com leis universais (isto é, é justa). Portanto, ligada ao direito pelo princípio da contradição há uma competência de exercer coerção sobre alguém que o viola. (KANT, 1798, p. 77)
Em suma, o agir deve conviver num mundo de liberdade, conforme leis universais. Portanto, o agente que impede tal gozo de liberdade é injusto – pois seu ato é contrário à lei universal. Com revés, é legítimo – fulcro nessa lei universal – coibir, ou seja, o próprio agente injusto dá a autorização para o direito o forçar à convivência segundo as leis universais, o que possibilita o conviver social e racional.
A coerção não é uma ação do Estado contra a liberdade do indivíduo, conforme apregoava a visão positivista. A coerção é o “fruto plantado e colhido” pelo próprio agente que opta por agir contrário às leis universais. É a reação ao seu agir, que gerou e também permite a coerção, logo, legítima – independentemente do Estado coator.
A partir dessa leitura conclui-se que direito e a possibilidade de se aplicar uma sanção – como instrumento de coerção – perfaz “faces de uma mesma moeda”.
O direito não deve ser pensado como composto de duas partes, a saber, a obrigação segundo uma lei e a faculdade, daquele que obriga o outro através de seu arbítrio, de coagi-lo ao cumprimento da obrigação, mas pode-se fazer o conceito do direito consistir imediatamente na possibilidade da conexão da coação recíproca universal com a liberdade de qualquer um (MS, AA VI, 232). (BECKENKMP, 2003, p. 167).
Contudo, Kant faz uma ressalva ao exercício da coerção.
A necessidade de precisão matemática na determinação das ações que devem ser cumpridas como deveres de obrigação perfeita jurídicos têm a ver principalmente com a legitimidade do uso da coerção aos atos que violam este tipo de deveres, pois o juiz não pode ajustar sua sentença a condições imprevistas e não determinadas. (FELDHAUS, 2003, p. 137).
A coerção do direito está vinculada não a uma “matematicidade” no sentido de cálculo exato. Mas, compreender que o direito, assim como a matemática, utiliza de conceitos sintéticos a priori que possibilita a sua aplicação, a partir de uma formulação pura, racional e universal, ao caso concreto.
Destarte, as leis positivas somente poderiam ser produziam, em função da violência da coerção, seguindo a concordância de uma legislação a priori da razão.
Contudo, cabe aqui a lição do professor Márcio Paiva, PUCMINAS, que entende que o homem deve fazer do próprio entendimento apontando e escolhendo para a humanidade – sapere aude. Porém, pode acontecer que, um determinado instrumento, regime, legislação ou mesmo a sociedade, não opte pela racionalidade. Aí, fazendo uso da razão – não de modo subjetivista, mas fazendo da máxima uma lei universal – tenha o sujeito que desobedecer civilmente, apontando para a verdadeira dignidade do humano que consiste na autonomia racional.
A vontade autônoma se submete à lei moral por ela mesma. A lei de sua liberdade, ou seja, cabe ao homem ser livre, como seu dever último.
O desafio de uma sociedade democrática e de direito, dentre outros, é evitar instituir positivamente no ordenamento jurídico normas que não correspondam às exigências da legislação prática fundada na razão e na dignidade humana.

BIBLIOGRAFIA:
BECKENKAMP, Joãosinho. O Direito como Exterioridade da Legislação Prática em Kant. Ethic@, Florianópolis, v.2, n.2, p.151-171, Dez 2003.

DE LIMA, Erick Calheiros. Observações sobre a fundamentação moral do direito em Kant. Etic@, Florianópolis, v.4, n.2, p.141-155, Dez 2005.

FELDHAUS, Charles. Distinção entre Direito e Moral na Metafísica dos Costumes. Phrónesis, Campinas, v.5, nº1, p. 125-141, jan/jun. 2003.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes (1785).

KANT, Immanuel. Introdução à Metafísica dos Costumes (1798).

PAGOTTO-EUZEBIO, Marcos Sidnei. Considerações acerca da Fundamentação da Metafísica dos Costumes de I. Kant – Liberdade, Dever e Moralidade.

PASCAL, Georges. Compreender Kant. 3ª edição. Petrópolis, RJ: Vozes, 2007.

PAIVA, Márcio Antônio de. A liberdade como horizonte de verdade segundo M. Heidegger. Roma: Editrice Ponticia Università Gregoriana, 1998.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crise e Desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

Aula de Direito do Trabalho (Dia 03 de junho de 2009)

EMPREGADOR

- Conceito – art. 2º, CLT ( COPIAR)
- Parágrafo 1º

- Espécies de empregador

a) Empresa de Trabalho Temporário: Lei 6.019/74

tomador



empresa empregado

b) EMPREGADOR RURAL: pessoa física ou jurídica que explore atividade agro econômica Lei 5889/73

c) EMPREGADOR DOMÉSTICO: pessoa ou família que sem fim lucrativo admite trabalhador para atividade não lucrativa no âmbito residencial.

d) GRUPO DE EMPRESAS: p. 2º do art. 2º, CLT. ( responsabilidade solidária)
Súmula 129 , TST - Grupo econômico, prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não caracteriza 2 contratos, salvo ajuste em contrário.
205, TST (Cancelada)

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

e) CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS: Varias pessoas físicas contratam trabalhadores para o desempenho nas respectivas propriedades rurais.

f) DONO DA OBRA: Pessoa física com fim residencial não é considerada empregadora, pois o empreiteiro assume os riscos da atividade. OJ ( orientação jurisprudencial) – SDI 191.

Alteração na empresa: Art. 10 e 448, CLt.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Aula de Direito Penal (Dia: 03 de maio de 2009)

ARTIGO 1O DO CÓDIGO PENAL – Contagem do prazo

DIZ A REGRA:

“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

Para fins penais o prazo conta-se da seguinte forma: É INCLUIDO NO PRAZO O DIA DO COMEÇO, CONTANDO-SE OS DIAS OS ANOS E OS MESES PELO CALENDÁRIO COMUM.

O prazo processual penal não conta o dia do começo; já o prazo penal, conta o dia do começo para beneficiar o réu

OBS: ESTUDAR EM CASA OS ARTIGOS 11 E 12 PARA DICUSSÃO EM SALA DE AULA.

5. FATO TÍPICO (TEORIA DO CRIME) 2ª PARTE DO DIREITO PENAL

• ELEMENTOS DO FATO JURÍDICO:

a) Conduta - (Atirar)
b) Resultado - (Morte)
c) Nexo de causalidade – (foi o tiro que matou a sogra – a conduta condiz com o resultado?)
d) tipicidade – (não é um fato comum, está descrita no código).

*O que é crime? Depende da Teoria adotada se Tripartite (adotada pelo atual Código Penal) ou quatripartite (adotada pela maioria dos magistrados).


5.1 CONDUTA HUMANA:


Três teorias se desenvolveram durante a história para o estudo da conduta; são elas:

1ª. TEORIA CAUSALISTA, OU TEORIA CAUSAL DA AÇÃO: esta teoria afirma que conduta é todo o comportamento humano voluntário ( um fazer ou não fazer), através de um processo mecânico, muscular, independentemente do fim a que se dirige.

Críticas a essa Teoria: Esta teoria foi muito criticada porque não considera o querer do sujeito ativo do crime. Também foi criticada por não conseguir explicar satisfatoriamente a diferença entre dolo e culpa. Para esta teoria do nada, nada pode ser produzido, portanto ela tem dificuldades para explicar o delito omissivo.

2º. TEORIA SOCIAL: para essa teoria a conduta humana é aquela em que há relevância social.

Críticas a essa Teoria: Essa teoria é falha por não conseguir definir exatamente, com critérios objetivos, o conceito de relevância social.

3ª. TEORIA FINALISTA DA CONDUTA: Toda conduta Humana é dirigida a uma finalidade de fazer ou de não fazer, voluntários. O conteúdo da vontade humana (dolo) está dentro da ação ou da omissão.

• Existe conduta dolosa e existe conduta culposa. (o dolo esta dentro da conduta, que pode ser típica dolosa ou culposa)

São características do finalismo:

a) O dolo está na conduta humana que vai ser típica dolosa.

b) O finalismo diferencia dolo de culpa. Dolo é intelectivo e culpa é normativa. Tudo vai depender da intenção do sujeito, por isto um homicídio doloso é apenado mais severamente que um homicídio culposo, ainda que o resultado morte pertença a ambos.

c) A causalidade é cega (não trabalha com a intenção, é injusta) e o finalismo é vidente ( trabalha com a intenção).

→ Toda vontade humana tem dois elementos internos e um externo:

►( Elementos internos ou intelectivos), objetivam:

1º Proposição a um fim
2º Seleção dos meios para se atingir o fim

►(Elemento externo ou volitivo), objetivam:
È o sujeito colocar em marcha de ação os dois elementos internos.

→ Formas de praticar a conduta: por ação ou omissão.



TRABALHO DE DIREITO PENAL PARA O DIA 24/06/2009 (3,O)

Comentar os seguintes artigos:

Art. 5º territorialidade

Art. 7º extraterritoriedade

Art. 8º Pena cumprida no estrangeiro

Art. 9º eficácia da sentença estrangeira.

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