domingo, 21 de junho de 2009

Aula de Direito Comercial ( 19 de junho de 2009 )

Responsabilidade subjetiva

Imperícia - Culpa do profissional
Imprudência – deixar de observar cuidados necessários, óbvios.
Negligência – deixar de cumprir uma obrigação

Preposto:
Pessoa que representa a uma empresa,cuja responde por seus atos enquanto representante.

Concorrência Desleal: O principal problema é fazer prova.
Ex: Vender abaixo do custo para quebrar a empresa concorrente, e assim poder vender seus produtos a um preço superior e sem concorrência. ;

Sujeito falido é “Proibido” de ser sócio de empresa;
Menor é “Incapaz” de ser sócio de empresa;

O que é Micro Empresa?
Quem se enquadra na legislação vigente de Micro Empresa
Depende da atividade, arrecadação, entre outras coisas( imensa lista)receita bruta anual de até duzentos e quarenta mil reais.
A idéia da criação da micro empresa foi lançada visando beneficiar os empresários informais, para que estes pudessem vir para a formalidade.

O que é empresa de Médio Porte?
*Receita bruta de duzentos e quarenta mil, até um milhão e duzentos mil.


Para que serve o Contrato Social?
É o registro de nascimento da pessoa jurídica, deve conter razão social, endereço, o nome dos sócios, atividades da empresa.
Curiosidade
O Juiz não pode exercer a função de empresário, mas pode ser proprietário potista, porém seus poderes e de seus sócios, serão estabelecidos pelo contrato social. O juiz pode ter participação nos lucros, mas não pode assinar pela empresa, ele apenas tem a propriedade.
O contrato social é importante porque define todas as ações de uma empresa. Deve ser arquivado na junta comercial, porque é de interesse público.
***Os Templos são imunes a impostos mas não a tributos.***

Aula de Filosofia do Direito ( 19 de junho de 2009 )

SOFISTAS

“Homem é a medida de tudo”

* Discurso
* Relativismo
* Justiça Natural
X
Justiça do Homem

SÓCRATES

“ Lei e obediência”

* Direito gera o bem comum
* Críticas e convicções internas
* Lei gera a justiça
* Submissão

PLATÃO

* Virtude
* Conhecimento
* Ignorância
* Idéia
* Razão busca superar as paixões

ARISTÓTELES

* Justiça e Virtude
* Justo e injusto
* Ética e Política
* Ética individual
* Bem Comum

Aula de Direito Constitucional (18 de junho de 2009 )

Apresentação de Trabalhos sobre Direitos Fundamentais:

1ºGrupo
Gabriel, Daiana, Janaína
Tema: Geração dos Direitos Fundamentais e Destinatários.
A quem se destina, pessoa física jurídica,ou seja, qualquer pessoa residente no país, inclusive estrangeiros entre outros.
Conceitos ;
Características;
Direitos de Gerações (4 ).

2º Grupo
Nathana, Josy,Vitor
Tema: Direito á Vida
Ø Integridade Física ( somente ao indivíduo, não a coletividade )
Conceito;
Constituições Anteriores;
Constituição Atual;
Polêmica!!!

Ø Eutanásia ( Não mereceu maior atenção na Constituição)
Conceito;
Aníbal Bruno.

Ø Aborto ( Constituição não enfrentou diretamente )
3 tendências;
2 casos de aborto ( art. 128. C.P.).

Aula de TGP 18 06

Apresentação de trabalho sobre: Organização Judiciária
Grupo 1 – Karla, Kátia, Rogério, Osmaerte

IMPORTANTE

Ø Processo judicial: é o ramo jurídico do direito público que reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, é o ato através do qual o poder judiciário se pronuncia sobre o objeto de uma demanda.
Ø Procedimento judicial: é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto.
.
Apresentação de Trabalho sobre: Organização Judiciária: A Estrutura Judiciária Nacional
Grupo 2
Jessé, Janaina, Welinsson, Eloim.

Para próxima aula fazer leitura ( obrigatória) do texto de TGP, que esta o no Xerox.

TGP


quarta-feira, 17 de junho de 2009

Aula de Direito do Trabalho (Dia 17 de junho de 2009)

*Remuneração e Salário ( continuação)

- Composição do salário ( P.1, 457, CLT)

Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta
por cento do salário percebido pelo empregado.

c §§ 1º e 2º com a redação dada pela Lei nº 1.999, de 1º-10-1953.
c Súmulas nos 45, 46, 50, 52, 115, 148, 186, 206, 225, 240 e 247 do TST.

§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada
a distribuição aos empregados.


458, CLT , Salário in natura 2 características:

· Fornecimento habitual
· Satisfação de uma necessidade do empregado

Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.

c Caput com a redação dada pelo Dec.-lei nº 229, de 28-2-1967.
c Port. da SIT/DSST nº 66, de 19-12-2003, dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras
e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador.
c IN da SIT nº 30, de 17-10-2002, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. c Súm. nº 258 do TST.





- 367, I, TST :

367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.

I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.


458, P. 1º c/c 82 CLT



§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada
caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).





- Utilidades não consideradas 458, P.2, CLT

-vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecido ao empregado e utilizados no local de trabalho, educação, transporte fornecido pela empresa, assistência médica, seguros e previdência privada.


§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para
a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – VETADO.


- Verbas que não integram salários:

· Indenizações: como diária para viagem
· Contribuições previdenciárias
· Participação nos lucros e resultados e gratificações eventuais

-Peculiaridades:

Art. 459, CLT P. 1º

· A prova do pagamento do salário deve ser documental


Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

c Art. 4º da Lei nº 3.207, de 18-7-1957 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas).

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.


Aula de Direito Penal (Dia 17 de junho de 2009)

FATO TÍPICO

- CONDUTA
- RESULTADO
- NEXO DE CAUSALIDADE
- TIPICIDADE


Fomas: Por ação ou omissão.

A OMISSÃO PODE SER:

► Própria ou Imprópria art. 135, 244, 299, C.P. → a abstenção vem descrita no código. Não cabe tentativa.

► Imprópria ou COMISSIVA POR OMISSÃO → não vem descrita no código, quando tem dever jurídico ( dever pela própria natureza humana ou em contrato). Cabe tentativa.
Exemplos:
· Mãe que mata o filho por inanição.
· Guarda vidas de clube
· Vizinha que se compromete em cuidar de criança


FORMAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA HUMANA

→ Coação física ( Vis Absoluta)
→ Estado de Inconsciência (sonambulismo, hipnose, utilização oculta de entorpecente por terceiro)


RESULTADO DE UM CRIME

O resultado de um crime é a lesão ou perigo de um bem jurídico protegido pela norma.

►Material: (exige resultado) é aquele que a consumação somente ocorre com a produção do resultado. Ex: homicídio, roubo, estelionato

►Formal: é aquele que se consuma independentemente da produção do resultado. “ A norma descreve o resultado, mas não exige ele pra consumação do crime. Ex: Extorsão mediante seqüestro, compulsão, corrupção passiva.
O resultado para estes tipos de crime, é mero exaurimento.

►De Mera Conduta: são aqueles que não prevêem resultado. Nem descreve o resultado.
Ex: violação de domicilio, violação de correspondência.


NEXO DE CAUSALIDADE

Causa é toda ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido, ou seja, é o liame ( ligação) que une a conduta do sujeito ao resultado almejado. Par explicar a relação de causalidade o código penal adotou a Teoria da CONDITIO SINE QUA NON. , também conhecida por equivalência dos antecedentes causais, ou seja, uma condição específica sem a qual não teria ocorrido o fato.

Teoria Adotada: (pergunta): “ Minha conduta foi a causa do resultado?”
(Resposta): → Sim crime consumado.
→ Não, tentativa do crime.
(A) atira em (B) que no mesmo instante morre por ocasião do desabamento do prédio.
(A) atira em (B) que no mesmo instante morre em decorrência de ataque cardíaco provocada pelo tiro.

As causas podem ser:

Nexo Causal Pode ser absolutamente independente da conduta humana
Relativamente independente da conduta humana

Absolutamente Independente:

1) Pré-existente: São aquelas que acontecem antes da conduta. Ex: João atira em Maria, que vem a morrer em decorrência de envenenamento sofrido anteriormente.. Neste caso João responde por tentativa.( responde por tentativa)

2) Concomitante: É aquela que ocorre no mesmo instante da conduta. Ex: João atira em Maria, que no mesmo instante morre em decorrência do desabamento do prédio. ( responde por tentativa)

3) Superveniente: É aquela que ocorre depois da conduta. Ex: Norminha ministra veneno para seu marido, que ao sair de casa é atropelado e morre.( Responde por tentativa).

Relativamente Independente:

1) Pré –existente: Ex: João atira em Maria que é hemofílica e vem a morrer por hemorragia em decorrência dos disparos. ( responde por homicídio consumado).

2) Concomitante: Ex: João atira em Maria que no mesmo instante morre em decorrência de ataque cardíaco em provocada dos tiros ( responde por homicídio consumado).

3) Superveniente: Ex: João atira em Maria que é resgatada por ambulância, que no caminho sofre acidente e morre por traumatismo craniano.(tentativa de homicídio).

TIPICIDADE

È a adequação ou o enquadramento de uma conduta humana a um tipo penal

Tipo Penal: também chamado de NUMEM JURES, ou seja, é um instrumento logicamente necessário, utilizado pelo direito penal com a finalidade de individualizar condutas humanas.