*Remuneração e Salário ( continuação)
- Composição do salário ( P.1, 457, CLT)
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta
por cento do salário percebido pelo empregado.
c §§ 1º e 2º com a redação dada pela Lei nº 1.999, de 1º-10-1953.
c Súmulas nos 45, 46, 50, 52, 115, 148, 186, 206, 225, 240 e 247 do TST.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada
a distribuição aos empregados.
458, CLT , Salário in natura 2 características:
· Fornecimento habitual
· Satisfação de uma necessidade do empregado
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
c Caput com a redação dada pelo Dec.-lei nº 229, de 28-2-1967.
c Port. da SIT/DSST nº 66, de 19-12-2003, dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras
e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador.
c IN da SIT nº 30, de 17-10-2002, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. c Súm. nº 258 do TST.
- 367, I, TST :
367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
458, P. 1º c/c 82 CLT
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada
caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).
- Utilidades não consideradas 458, P.2, CLT
-vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecido ao empregado e utilizados no local de trabalho, educação, transporte fornecido pela empresa, assistência médica, seguros e previdência privada.
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para
a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – VETADO.
- Verbas que não integram salários:
· Indenizações: como diária para viagem
· Contribuições previdenciárias
· Participação nos lucros e resultados e gratificações eventuais
-Peculiaridades:
Art. 459, CLT P. 1º
· A prova do pagamento do salário deve ser documental
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
c Art. 4º da Lei nº 3.207, de 18-7-1957 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas).
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
- Composição do salário ( P.1, 457, CLT)
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido
e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta
por cento do salário percebido pelo empregado.
c §§ 1º e 2º com a redação dada pela Lei nº 1.999, de 1º-10-1953.
c Súmulas nos 45, 46, 50, 52, 115, 148, 186, 206, 225, 240 e 247 do TST.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada
a distribuição aos empregados.
458, CLT , Salário in natura 2 características:
· Fornecimento habitual
· Satisfação de uma necessidade do empregado
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
c Caput com a redação dada pelo Dec.-lei nº 229, de 28-2-1967.
c Port. da SIT/DSST nº 66, de 19-12-2003, dispõe sobre o recadastramento das pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras
e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador.
c IN da SIT nº 30, de 17-10-2002, dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos Auditores Fiscais do Trabalho nas ações de divulgação e fiscalização do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. c Súm. nº 258 do TST.
- 367, I, TST :
367. Utilidades in natura. Habitação. Energia elétrica. Veículo. Cigarro. Não integração ao salário.
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares.
II – O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde.
458, P. 1º c/c 82 CLT
§ 1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada
caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82).
- Utilidades não consideradas 458, P.2, CLT
-vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecido ao empregado e utilizados no local de trabalho, educação, transporte fornecido pela empresa, assistência médica, seguros e previdência privada.
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador:
I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para
a prestação do serviço;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte
público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – VETADO.
- Verbas que não integram salários:
· Indenizações: como diária para viagem
· Contribuições previdenciárias
· Participação nos lucros e resultados e gratificações eventuais
-Peculiaridades:
Art. 459, CLT P. 1º
· A prova do pagamento do salário deve ser documental
Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
c Art. 4º da Lei nº 3.207, de 18-7-1957 (Lei dos Vendedores, Viajantes e Pracistas).
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
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