segunda-feira, 8 de junho de 2009

Aula de Direito do Trabalho (Dia 03 de junho de 2009)

EMPREGADOR

- Conceito – art. 2º, CLT ( COPIAR)
- Parágrafo 1º

- Espécies de empregador

a) Empresa de Trabalho Temporário: Lei 6.019/74

tomador



empresa empregado

b) EMPREGADOR RURAL: pessoa física ou jurídica que explore atividade agro econômica Lei 5889/73

c) EMPREGADOR DOMÉSTICO: pessoa ou família que sem fim lucrativo admite trabalhador para atividade não lucrativa no âmbito residencial.

d) GRUPO DE EMPRESAS: p. 2º do art. 2º, CLT. ( responsabilidade solidária)
Súmula 129 , TST - Grupo econômico, prestação de serviços a mais de uma empresa do grupo não caracteriza 2 contratos, salvo ajuste em contrário.
205, TST (Cancelada)

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

e) CONSÓRCIO DE EMPREGADORES RURAIS: Varias pessoas físicas contratam trabalhadores para o desempenho nas respectivas propriedades rurais.

f) DONO DA OBRA: Pessoa física com fim residencial não é considerada empregadora, pois o empreiteiro assume os riscos da atividade. OJ ( orientação jurisprudencial) – SDI 191.

Alteração na empresa: Art. 10 e 448, CLt.
Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por
seus empregados.

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário