REVISÃO
· Subjetivo - faculdade agendi
Objetivo - norma agendi
· Traços distintivos: traços que separam o direito real do direito pessoal.
Nulidade ou anulação. No direito real existe posse, uso capião, abandono, dto de seqüela( perseguir o bem na Mao de quem a detenha) dto de preferência, em relação ao limite( dto de ação), porque existe solenidade. Não existe no direito pessoal...em um momento esses traços distintivos desaparecem, o real e o pessoal se encontram...Obrigação Propter Rem = jus in re ( dto pessoal) X jus ad rem ( real). União entre os dois elementos.
Ex: IPTU , taxa condominial. Evento: a fachada é do prédio não do individuo.
*Os vícios de consentimento ou de vontade podem levar a relação jurídica a nulidade ou anulação, temos como vícios de consentimento ou de vontade, o erro, o dolo, coação.
Ex: fraude contra credores, onerosidade excessiva, esses eventos promovem a anulação do ato. No que concerne a simulação o ato será nulo, visto que a relação jurídica não poderá produzir efeitos.
· Moral : Art. 421 e 422 C.C. 421 ( função social do contrato) 422 ( regulamenta a ma fé).
Obrigações
.
Tem início, produzem efeitos e vão para extinção.
Inicio: através da manifestação de vontade livre e consciente do credor para o devedor.
Efeitos: satisfação mútua: ( modalidades) dar fazer ou não fazer.
De dar: dar a coisa certa
De fazer cumprir com o que foi combinado
De não fazer: omitir-se
Extinção: 2 formas
*O adimplemento é a regra e o inadimplemento a exceção
· Direta: cumprir obrigação ( satisfazendo as partes esta concluído)
· Indireta: .É necessária a forma indireta de extinção, porque não é possível abandonar a relaço jurídica obrigacional. 334 pagamento em consignação, imputação do pagamento 352, dação em pagamento 356, da novação 360, compensação 368, confusão, 361, da remissão das dividas 385. Inadimplemento, mora juros e danos, etc...
MODALIDADES
| ATENÇÃO C+D V+J Obj. |
Antes de estudar as modalidades das obrigações é preciso conhecer os elementos constitutivos. São três os elementos:
· Subjetivo; credor e devedor ( elemento mutável da obrigação)
· Objetivo; ( Material)
· Espiritual; Vínculo Jurídico
Formas:
Obrigação de Dar: art. 233. Dar coisa certa ( compreende tradição): aquela definida pelo gênero, quantidade e qualidade.
Art. 243 Dar coisa incerta: será definida pelo gênero e quantidade, a qualidade será definida na entrega.
*Tradição, perecimento e deterioração. ( próxima aula).
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