quarta-feira, 3 de junho de 2009

Aula de Direito Penal (Dia: 03 de maio de 2009)

ARTIGO 1O DO CÓDIGO PENAL – Contagem do prazo

DIZ A REGRA:

“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”

Para fins penais o prazo conta-se da seguinte forma: É INCLUIDO NO PRAZO O DIA DO COMEÇO, CONTANDO-SE OS DIAS OS ANOS E OS MESES PELO CALENDÁRIO COMUM.

O prazo processual penal não conta o dia do começo; já o prazo penal, conta o dia do começo para beneficiar o réu

OBS: ESTUDAR EM CASA OS ARTIGOS 11 E 12 PARA DICUSSÃO EM SALA DE AULA.

5. FATO TÍPICO (TEORIA DO CRIME) 2ª PARTE DO DIREITO PENAL

• ELEMENTOS DO FATO JURÍDICO:

a) Conduta - (Atirar)
b) Resultado - (Morte)
c) Nexo de causalidade – (foi o tiro que matou a sogra – a conduta condiz com o resultado?)
d) tipicidade – (não é um fato comum, está descrita no código).

*O que é crime? Depende da Teoria adotada se Tripartite (adotada pelo atual Código Penal) ou quatripartite (adotada pela maioria dos magistrados).


5.1 CONDUTA HUMANA:


Três teorias se desenvolveram durante a história para o estudo da conduta; são elas:

1ª. TEORIA CAUSALISTA, OU TEORIA CAUSAL DA AÇÃO: esta teoria afirma que conduta é todo o comportamento humano voluntário ( um fazer ou não fazer), através de um processo mecânico, muscular, independentemente do fim a que se dirige.

Críticas a essa Teoria: Esta teoria foi muito criticada porque não considera o querer do sujeito ativo do crime. Também foi criticada por não conseguir explicar satisfatoriamente a diferença entre dolo e culpa. Para esta teoria do nada, nada pode ser produzido, portanto ela tem dificuldades para explicar o delito omissivo.

2º. TEORIA SOCIAL: para essa teoria a conduta humana é aquela em que há relevância social.

Críticas a essa Teoria: Essa teoria é falha por não conseguir definir exatamente, com critérios objetivos, o conceito de relevância social.

3ª. TEORIA FINALISTA DA CONDUTA: Toda conduta Humana é dirigida a uma finalidade de fazer ou de não fazer, voluntários. O conteúdo da vontade humana (dolo) está dentro da ação ou da omissão.

• Existe conduta dolosa e existe conduta culposa. (o dolo esta dentro da conduta, que pode ser típica dolosa ou culposa)

São características do finalismo:

a) O dolo está na conduta humana que vai ser típica dolosa.

b) O finalismo diferencia dolo de culpa. Dolo é intelectivo e culpa é normativa. Tudo vai depender da intenção do sujeito, por isto um homicídio doloso é apenado mais severamente que um homicídio culposo, ainda que o resultado morte pertença a ambos.

c) A causalidade é cega (não trabalha com a intenção, é injusta) e o finalismo é vidente ( trabalha com a intenção).

→ Toda vontade humana tem dois elementos internos e um externo:

►( Elementos internos ou intelectivos), objetivam:

1º Proposição a um fim
2º Seleção dos meios para se atingir o fim

►(Elemento externo ou volitivo), objetivam:
È o sujeito colocar em marcha de ação os dois elementos internos.

→ Formas de praticar a conduta: por ação ou omissão.



TRABALHO DE DIREITO PENAL PARA O DIA 24/06/2009 (3,O)

Comentar os seguintes artigos:

Art. 5º territorialidade

Art. 7º extraterritoriedade

Art. 8º Pena cumprida no estrangeiro

Art. 9º eficácia da sentença estrangeira.

No Maximo 3 pessoas (manuscrito)


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