DIZ A REGRA:
“O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.”
Para fins penais o prazo conta-se da seguinte forma: É INCLUIDO NO PRAZO O DIA DO COMEÇO, CONTANDO-SE OS DIAS OS ANOS E OS MESES PELO CALENDÁRIO COMUM.
O prazo processual penal não conta o dia do começo; já o prazo penal, conta o dia do começo para beneficiar o réu
OBS: ESTUDAR EM CASA OS ARTIGOS 11 E 12 PARA DICUSSÃO EM SALA DE AULA.
5. FATO TÍPICO (TEORIA DO CRIME) 2ª PARTE DO DIREITO PENAL
• ELEMENTOS DO FATO JURÍDICO:
a) Conduta - (Atirar)
b) Resultado - (Morte)
c) Nexo de causalidade – (foi o tiro que matou a sogra – a conduta condiz com o resultado?)
d) tipicidade – (não é um fato comum, está descrita no código).
*O que é crime? Depende da Teoria adotada se Tripartite (adotada pelo atual Código Penal) ou quatripartite (adotada pela maioria dos magistrados).
5.1 CONDUTA HUMANA:
Três teorias se desenvolveram durante a história para o estudo da conduta; são elas:
1ª. TEORIA CAUSALISTA, OU TEORIA CAUSAL DA AÇÃO: esta teoria afirma que conduta é todo o comportamento humano voluntário ( um fazer ou não fazer), através de um processo mecânico, muscular, independentemente do fim a que se dirige.
Críticas a essa Teoria: Esta teoria foi muito criticada porque não considera o querer do sujeito ativo do crime. Também foi criticada por não conseguir explicar satisfatoriamente a diferença entre dolo e culpa. Para esta teoria do nada, nada pode ser produzido, portanto ela tem dificuldades para explicar o delito omissivo.
2º. TEORIA SOCIAL: para essa teoria a conduta humana é aquela em que há relevância social.
Críticas a essa Teoria: Essa teoria é falha por não conseguir definir exatamente, com critérios objetivos, o conceito de relevância social.
3ª. TEORIA FINALISTA DA CONDUTA: Toda conduta Humana é dirigida a uma finalidade de fazer ou de não fazer, voluntários. O conteúdo da vontade humana (dolo) está dentro da ação ou da omissão.
• Existe conduta dolosa e existe conduta culposa. (o dolo esta dentro da conduta, que pode ser típica dolosa ou culposa)
São características do finalismo:
a) O dolo está na conduta humana que vai ser típica dolosa.
b) O finalismo diferencia dolo de culpa. Dolo é intelectivo e culpa é normativa. Tudo vai depender da intenção do sujeito, por isto um homicídio doloso é apenado mais severamente que um homicídio culposo, ainda que o resultado morte pertença a ambos.
c) A causalidade é cega (não trabalha com a intenção, é injusta) e o finalismo é vidente ( trabalha com a intenção).
→ Toda vontade humana tem dois elementos internos e um externo:
►( Elementos internos ou intelectivos), objetivam:
1º Proposição a um fim
2º Seleção dos meios para se atingir o fim
►(Elemento externo ou volitivo), objetivam:
È o sujeito colocar em marcha de ação os dois elementos internos.
→ Formas de praticar a conduta: por ação ou omissão.
TRABALHO DE DIREITO PENAL PARA O DIA 24/06/2009 (3,O)
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